Regra legal

Retenção sobre valor de nota fiscal para contribuição é constitucional

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3 de novembro de 2004, 18h01

O tomador de serviço pode reter 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. Para o Supremo Tribunal Federal, o procedimento é constitucional. O entendimento se deu no julgamento de Recurso Extraordinário interposto pela empresa P&M Instalações Ltda. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Sob a alegação de que a retenção representa uma mera técnica de arrecadação das contribuições, o Plenário acompanhou o voto do relator, Carlos Velloso, vencido o ministro Marco Aurélio. O recurso voltou a ser julgado após o pedido de vista do ministro Cezar Peluso, no início de agosto.

Carlos Velloso considerou constitucional o artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, que prevê a retenção da contribuição previdenciária e seu posterior recolhimento em nome da empresa cedente de mão-de-obra.

O relator não vê no adiantamento um confisco e nem mesmo empréstimo compulsório, como foi levantado pela empresa. Segundo ele, a Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, autoriza até mais do que isso, com a substituição tributária para a frente (sobre fato gerador que ocorra posteriormente).

“De qualquer forma há restituição imediata se houver recolhimento para mais descaracterizando, por completo, o empréstimo compulsório ou confisco”, concluiu Velloso.

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