TJ gaúcho extingue pagamento de pecúlio por acidente de trabalho
3 de novembro de 2004, 11h04
Morte por acidente de trabalho ocorrida depois de 1995 não implica em pagamento de pecúlio aos familiares. O benefício foi extinto por lei em 20 de novembro de 1995. O entendimento é do desembargador Nereu José Giacomolli, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O desembargador modificou a sentença que condenou o INSS ao pagamento de pecúlio. Cabe recuso
A ação contra a Previdência Social foi ajuizada por Leoni Alves Santos dos Santos, requerendo pensão por morte e pagamento de pecúlio. Seu filho, Luciano Diniz dos Santos, morreu em acidente de trânsito na rodovia free way (RS), em 14 de agosto de 1999. Ele estava a caminho do serviço quando ocorreu o acidente.
Segundo o Espaço Vital, Luciano Diniz morava com a mãe, costureira, e contribuía para as despesas da casa. A autora sustentou que após a morte do filho vem passando necessidade. O INSS foi condenado em primeira instância ao pagamento da pensão e do pecúlio.
O relator, desembargador Nereu José Giacomolli, manteve a sentença no ponto que condena o INSS ao provimento da pensão, já que foi comprovada a dependência econômica. O julgado reformou a decisão na questão do pecúlio, isentando o INSS do pagamento.
De acordo com o magistrado, o pecúlio previsto no artigo 7º da Lei nº 6.367/76 foi revogado pela Lei nº 8.213/91, e os pecúlios previstos nessa lei, em seu artigo 81, foram extintos pela Lei nº 9.129 de novembro de 1995. “Como o acidente ocorreu em 14.08.1999, já não mais estava em vigor a legislação que autorizava o pagamento do pecúlio. Por tal razão esse benefício não é devido à autora”.
Processo nº 70.008.380.453
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