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MPT não é obrigado a intervir em causa que envolve menor

3 de novembro de 2004, 12h01

Por Redação ConJur

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A ausência do Ministério Público do Trabalho em reclamação trabalhista proposta por menor de idade, desde que assistido por seu representante legal, não acarreta a nulidade da causa em primeira instância. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a Turma negou Recurso de Revista do Ministério Público da Trabalho da 4ª Região, Rio Grande do Sul.

O objetivo do MPT gaúcho era o de obter o reconhecimento da nulidade de um processo trabalhista ajuizado na primeira instância de Porto Alegre por uma jovem de 15 anos, assistida por sua mãe, contra a empresa Giovanella & Cia Ltda. Segundo o TST, após a sentença favorável à menor, houve recurso patronal ao Tribunal Regional do Trabalho.

O TRT gaúcho examinou e afastou Embargos Declaratórios em que o MPT alegava a nulidade processual por sua não intervenção em primeira instância. A posição adotada pela segunda instância foi então questionada por meio de Recurso de Revista.

De acordo com o MPT, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul incorreu em nulidade uma vez que, em causas envolvendo direitos de menores, sobretudo menores trabalhadores, a intimação do Ministério Público do Trabalho é obrigatória. Foi invocada a violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do MP).

O Ministério Público do Trabalho gaúcho ressaltou, ainda, que a instituição tem como uma de suas metas principais coibir o trabalho infantil e defender os direitos dos empregados adolescentes. Em relação ao caso, classificou como incorreta a postura do TRT que afirmou a inexistência de prejuízo, uma vez que houve provimento integral do recurso da empresa em detrimento dos interesses da menor trabalhadora.

O ministro Carlos Alberto ressaltou que o Recurso de Revista não poderia ser deferido diante da lacuna legal sobre o tema. Para o relator, verifica-se uma falta de normatização, “quer pela Consolidação das Leis do Trabalho, quer pela Lei Complementar nº 75/93”, em torno da intervenção obrigatória do MPT em Vara do Trabalho, ou seja, junto à primeira instância.

O relator frisou também que a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho nas causas envolvendo interesses de menores — conforme a própria legislação que rege a instituição — está limitada à segunda instância, os Tribunais Regionais do Trabalho.

“Se a norma não faz referência à intervenção do Ministério Público do Trabalho em primeiro grau de jurisdição, a nulidade não deve ser declarada”, concluiu Carlos Alberto ao negar o Recurso de Revista.

RR 679945/00.9