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ISS não incide sobre contrato de locação de carros

3 de novembro de 2004, 10h02

Por Redação ConJur

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Os contratos de aluguel de automóveis não podem ser entendidos como uma prestação de serviço. Assim, não incide ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre esses contratos. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma entendeu que esse é apenas um contrato da modalidade de locação.

Os ministros, por unanimidade, acataram o pedido da Auto Locadora Canoense Ltda contra o município de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, que pretendia cobrar ISS sobre as atividades da empresa de locação de veículos.

Segundo o STJ, o município de Porto Alegre resolveu cobrar o ISS sobre cada contrato de aluguel de automóvel da Auto Locadora Canoense Ltda, com base em lei complementar do município. A Fazenda Municipal alegava que a locação de automóvel é um serviço e está abrangida na expressão “locação de bens móveis”, contida na lista de serviços que regulamentou os casos de incidência do imposto.

O Tribunal de Justiça gaúcho considerou devido o tributo, por entender que o contrato de locação de automóveis, quando realizado como atividade profissional, se caracteriza como um serviço.Por isso, seria legal a cobrança do tributo com base na hipótese criada pela lista que estipulou os serviços sobre os quais ele incidiria, inclusive, sobre a locação de bens móveis.

A empresa recorreu ao STJ. Alegou ser a característica fundamental da locação de coisas a cessão do uso do bem ao locatário, para dela usar e gozar, por um certo tempo e mediante certas condições, não se configurando em momento nenhum a caracterização dessa atividade como prestação de serviço.

Ela argumentou que o contrato de locação não representa, de nenhuma maneira, uma inequívoca obrigação de fazer ou de prestar, mas uma simples obrigação de dar, com a respectiva obrigação de restituir a coisa locada ao término do contrato. Não há como, afirmou, sustentar ou tentar caracterizar como uma prestação de serviços a locação pura e simples de um veículo.

O relator, ministro Franciulli Netto, entendeu pela não incidência do imposto exigido pela prefeitura de Porto Alegre. O ministro ressaltou que, a partir da análise criteriosa das obrigações atribuídas ao locador e ao locatário, nesse tipo de contrato, é possível asseverar que entre elas não se encontra inserida qualquer modalidade de atividade que possa ser compreendida ou caracterizada como uma prestação de serviço.

Para o ministro, ao contrário, evidencia-se claramente que o contrato de locação não encerra qualquer obrigação de fazer em sua essência. E somente a prestação de serviços, envolvendo na via direta o esforço humano, é fato gerador do tributo pretendido. Assim, a locação de bens e o arrendamento mercantil não configuram nem correspondem a nenhum conceito de prestação de serviços, não sendo, portanto, os municípios competentes para exigir ISS sobre esses fatos.

O relator considera ainda que essa situação somente se configuraria se houvesse a celebração de um contrato misto, envolvendo também o serviço de manutenção do automóvel, hipótese em que seguramente incidiria o ISS.

REsp 668.345