Sem cobrança

Cooperativas de crédito rural são isentas do pagamento da Cofins

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3 de novembro de 2004, 13h59

As sociedades cooperativas estão isentas do pagamento da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso da Cooperativa de Crédito Rural de Guape Ltda. — Crediguape e outros.

Para o relator, ministro Luiz Fux, se o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, a revogação do inciso I do artigo 6º da Lei Complementar 70/91 em nada altera a não-incidência da Cofins sobre os atos cooperativos.

A Crediguape, de Minas Gerais, entrou com um Mandado de Segurança pleiteando que a Fazenda Nacional se abstivesse de cobrar a Cofins nos moldes da Lei 9.718/98 e MP 1.858/99, sustentando a ilegalidade e a inconstitucionalidade das inovações por ela introduzidas.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. A Justiça entendeu que é inconstitucional a equiparação entre as cooperativas de crédito e os bancos. “A MP 1.858/99 e posteriores reedições não conferiu o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo preconizado pela Constituição, posto que equipara, de forma anti-isonômica, para fins de exclusões e deduções, as cooperativas de crédito dos bancos e demais instituições financeiras que arrola”.

A Fazenda Nacional apelou. Argumentou que a Cofins instituída por uma lei complementar reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como lei materialmente ordinária poderia ter sua base de cálculo e alíquota alteradas por outra lei ordinária. Além disso, alegou que não existe um conceito de faturamento no plano constitucional, tendo o regramento em termos de definição sido deixado para a legislação inferior.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acatou o apelo da Fazenda Nacional considerando que a Constituição Federal não concedeu imunidade às sociedades cooperativas, não existindo essa previsão nem no artigo 146, nem no artigo 174 da Carta Política, sendo regra básica de interpretação tributária que a imunidade e a isenção não se presumem, devendo ser, ao contrário, expressas em lei.

No STJ, o ministro Luiz Fux lembrou que, no campo da exação tributária com relação às cooperativas, a aferição da incidência do tributo impõe distinguir os atos cooperativos através dos quais a entidade atinge os seus fins e os atos não cooperativos, estes extrapolantes das finalidades institucionais e geradores de tributação.

“A cooperativa prestando serviços a seus associados, sem interesse negocial, ou fim lucrativo, goza de completa isenção, porquanto o fim da mesma não é obter lucro mas, sim, servir aos associados. Assim, os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência da Cofins porquanto o artigo 79 da Lei 5.764/71 dispõe que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”, afirmou Fux.

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