Obra dos homens

Associação do reverendo Moon deve pagar verbas trabalhistas

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3 de novembro de 2004, 15h05

A Associação das Famílias para a Unificação e Paz Mundial — da seita religiosa do reverendo Moon — foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, confirmou decisão do Pleno. Assim, ficou mantido entendimento de primeira instância, que reconheceu o vínculo empregatício entre um coreano e a organização. Ainda cabe recurso.

De acordo com o processo, o coreano trabalhou para a Associação de fevereiro de 1995 até setembro de 2000, onde desempenhava as funções de gerente-geral, administrando todos os negócios da entidade no município de Jardim (MS), recebendo remuneração mensal de, aproximadamente, 1,5 mil dólares.

Dispensado, em seu entender, sem justa causa pela organização, ele entrou com ação reclamatória trabalhista na vara do trabalho de Aquidauana. Pediu o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS, mais multa de 40%.

O juiz do Trabalho substituto, Leonardo Ely, reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, e condenou a organização ao pagamento das parcelas decorrentes do reconhecimento. Insatisfeita com a sentença, a Associação recorreu ao TRT-MS, que manteve o vínculo e a condenação, fixando a remuneração do trabalhador em R$ 3 mil.

Na ação rescisória, a organização alega que, somente agora, surgiram documentos novos (recibos de pagamento) assinados pelo trabalhador em setembro de 1999, onde atesta ter recebido 7 mil dólares. O valor seria a quitação de todas as parcelas resultantes da extinção do contrato de trabalho. A entidade argumentou que na época da tramitação do processo na Vara de Aquidauana, os referidos documentos eram desconhecidos e estavam com uma das autoridades religiosas da instituição.

Alegou, ainda, que como a reclamação trabalhista deu entrada em agosto de 2002, os eventuais direitos do empregado estariam prescritos, já que a prescrição dos direitos trabalhistas ocorre depois de dois anos do término do contrato de trabalho.

Para o relator da ação rescisória no TRT-MS, juiz Márcio Eurico Vitral Amaro, um dos recibos apresentados pela Associação traz, de fato, a assinatura do trabalhador dando por quitados todos os valores oriundos da relação de emprego. Todavia, os documentos tidos como novos pela organização religiosa não foram apresentados no momento processual oportuno em razão de deficiências na organização administrativa da própria instituição.

Ele destacou que, segundo a organização, os recibos estavam arquivados junto à documentação que seria encaminhada à Coréia, sede da entidade religiosa, e que as autoridades guardam consigo eventuais pagamentos feitos por elas. Assim, ficou demonstrado que os documentos, ao contrário do que alegou a instituição, já existiam anteriormente. “Vê-se, portanto, que não se trata de documentos novos, nos moldes da legislação processual, na medida em que deixaram de ser exibidos oportunamente por incúria da própria autora”, afirmou.

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