Entre vizinhos

Acusado de perturbar a paz em condomínio quer trancar ação penal

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3 de novembro de 2004, 18h48

O Supremo Tribunal Federal vai julgar o caso de um condômino acusado de perturbar a paz e o sossego alheio (artigo 42, da Lei de Contravenções Penais) por causa do barulho feito pelos filhos. O relator do Habeas Corpus ajuizado na Corte é o ministro Gilmar Mendes.

O acusado reside em um edifício com sua mulher e cinco filhos menores. Um vizinho, militar aposentado, passou a se queixar ao condomínio dos ruídos supostamente produzidos pelas crianças, segundo o STF.

A defesa do acusado argumenta que há uma intolerância exacerbada do militar aposentado, pois os barulhos são os produzidos normalmente por crianças pequenas, inerentes à convivência condominial. “Ademais, este aposentado que se diz ofendido, dentre as dezenas de condôminos, é o único a reclamar do suposto barulho”, afirmam os advogados.

De acordo com a defesa, o vizinho levou o caso para a Delegacia de Polícia. O inquérito foi enviado ao Juizado Especial Criminal. Na audiência preliminar, o Ministério Público propôs um acordo ou a apresentação da denúncia. A defesa pediu o arquivamento do inquérito por falta de elementos essenciais à formação do tipo, pois um pai não poderia figurar como réu em processo crime por fato imputado a seus filhos menores.

Não houve acordo e o MP denunciou o pai dos menores. A defesa alega que houve afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que não podem ser exercidos quando não se sabe de qual fato deve-se defender. A denúncia do MP, segundo a ação, não obedece aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de não haver garantias ao devido processo legal.

Os advogados do acusado impetraram um HC na Turma Recursal Criminal, que negou o pedido. O MP opinou pelo trancamento da ação penal.

No Supremo, a defesa alega que não há configuração do tipo penal de perturbação da paz pública, pois o barulho incomoda unicamente o militar aposentado, ao contrário de incomodar diversas pessoas como determina o artigo 42 da LCP. Sustenta, também, que não há responsabilidade penal objetiva do acusado, pois não se configura autoria imediata de fato algum, “jamais se cogitou a idéia, até por se tratar de hipótese absurda, do pai utilizar-se dos filhos para o cometimento do delito de perturbar a vizinhança”.

Os advogados narram que, após a negativa de HC pela Turma Recursal, o militar, juntamente com um policial militar, foram verificar no apartamento do denunciado os ruídos supostamente produzidos pelas crianças. O agente público deixou o imóvel e não lavrou qualquer expediente, por ter constatado que os barulhos ali produzidos seriam normais.

A defesa pede liminar para suspender a ação penal a que responde o acusado, pois “este novo método do militar de intimidar a família do paciente veio agravar o periculum in mora [perigo na demora]”, além de invadir a intimidade e a inviolabilidade do domicílio.

No mérito, os advogados pedem o trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia.

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