Regra definida

Turma dos JEFs uniformiza entendimento sobre benefício para idosos

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1 de novembro de 2004, 19h27

As pessoas idosas ou portadoras de deficiência, cuja renda per capita da família seja inferior a meio salário mínimo, são consideradas sem condições de se manter e têm direito ao benefício assistencial de um salário mínimo por mês. Segundo a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, o critério anterior, que exigia renda per capita inferior a 25% do salário mínimo, previsto em lei de 1993, foi modificado por leis editadas em 1997 e 2003.

A Turma consolidou o entendimento julgando pedido de uniformização de jurisprudência do Instituto Nacional do Seguro Social. O INSS recorreu de decisão da Turma Recursal dos JEFs do Paraná, alegando que a Turma Recursal dos JEFs de Santa Catarina tinha decidido de modo diferente. Nesses casos, cabe à Turma Regional, formada pela reunião das Turmas Recursais dos três estados da 4ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), pacificar a jurisprudência.

O relator do recurso foi o juiz federal João Batista Lazzari, que compõe a Turma Recursal de SC. Para o magistrado, devem ser aplicados os critérios das leis 9.533/97 e 10.689/03, que instituíram, respectivamente, os programas de acesso à alimentação e de renda mínima, mais vantajosos que o da Lei nº 8.742/93, que regulamentou o benefício assistencial. Nessa, presume-se a miserabilidade da pessoa cuja renda familiar não ultrapasse o limite de 25% do salário mínimo por integrante da família. Naquelas, o limite aumentou para 50% do salário mínimo.

“Há que se estabelecer igual tratamento jurídico no que concerne à verificação da miserabilidade, a fim de evitar distorções que conduzam a situações desprovidas de razoabilidade”, afirmou Lazzari. De acordo com o juiz, “a inovação no ordenamento jurídico não pode passar despercebida do aplicador do Direito, especialmente porque o benefício assistencial também se destina a suprir a falta dos meios básicos de subsistência de quem comprovadamente encontrar-se em situação de miserabilidade”.

A sessão, feita pelo sistema de videoconferência, foi presidida pelo coordenador dos JEFs no Sul, desembargador federal Tadaaqui Hirose, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os três juízes da Turma do Paraná, assim como os três da Turma de Santa Catarina, votaram diretamente de Curitiba e Florianópolis, sem que precisassem ir até Porto Alegre, sede do TRF, onde estavam Hirose e os juízes da Turma do Rio Grande do Sul.

No final da sessão, o colegiado aprovou a seguinte súmula: “O critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a 25% do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restou modificado para 50% do salário mínimo, a teor do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.689/2003”.

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