Preço justo

Indenização só pode ser revista se for incompatível com dano

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1 de novembro de 2004, 18h20

O valor da indenização por dano moral só pode ser sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça quando fixada em padrão desproporcional ao dano causado ou fora de limites razoáveis. Com esse entendimento, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Terceira Turma do STJ, rejeitou o recurso da Editora Páginas Amarelas Ltda (Ebid), para reduzir o valor determinado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de R$ 12 mil para R$ 2 mil.

A editora foi condenada a indenizar um funcionário público atingido pelo suporte do ar condicionado que despencou do 4º andar do prédio onde funciona a sede da empresa.

Segundo o STJ, em novembro de 2001, o suporte enferrujado de um aparelho de ar-condicionado caiu do 4º andar do prédio nº 90, onde funcionam os escritórios da empresa. A Ebid estava fazendo uma série de reformas na fachada de seus escritórios, mas não colocou tapume nem isolou a área, que é de intenso movimento de pedestres e carros.

O funcionário alegou que ficou por mais de uma hora, todo ensangüentado, caído na calçada, cercado por curiosos, até ser levado para o hospital e socorrido. Ele alegou, ainda, que tentou por três vezes fazer acordo com a empresa, mas ela lhe mandou uma carta comunicando o encerramento definitivo das negociações. Segundo o funcionário, a empresa não apresentou qualquer contraproposta, por considerar absurdo e despropositado o valor pedido, de 10.800 salários mínimos.

A Justiça de primeira instância julgou procedente seu pedido de indenização por danos morais, mas também considerou absurdo o valor pedido. A juíza fixou a condenação em 45 salários mínimos vigentes na época do efetivo pagamento, além de honorários de advogado de 20% sobre o total da condenação.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou a apelação da Ebid, mas acolheu o apelo do funcionário, para fixar a condenação em R$ 12 mil. A empresa não se conformou com a decisão e recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Ela alegou argumentou que o valor era excessivo e desarrazoado, pedindo a fixação da indenização em R$ 2 mil, como oferecera desde o início.

O ministro Pádua Ribeiro argumentou não ser possível reexaminar os fatores considerados pelo acórdão para fixar a indenização, como a reavaliação da extensão do dano, sua repercussão na esfera moral da vítima ou a capacidade econômica das partes. Isso porque o STJ não pode, no julgamento do recurso especial, voltar a apreciar toda a prova produzida no processo, por não ser um tribunal de apelação, mas o uniformizador da legislação federal.

Para ele, mesmo que assim não fosse, o entendimento do Tribunal é no sentido de que o valor da indenização por dano moral só pode ser revisto e alterado quando fixado em valores irrisórios ou teratológicos, sem qualquer relação com o evento que se busca reparar. O que não aconteceu no caso concreto, em que não se vislumbra exorbitante o valor arbitrado, de forma a justificar a intervenção do STJ para diminuí-lo ou reequacioná-lo.

Ag 623.514

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