Fora dos trilhos

Atirado para fora do trem não prova que porta estava aberta

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1 de novembro de 2004, 12h07

Uma pessoa assaltada e atirada para fora de um trem, teve seu pedido de indenização rejeitado na Justiça paulista. Ele não comprovou que a porta da composição estava aberta, segundo a juíza Christina Agostini Spadoni, da 40ª Vara Cível Central da Capital.

Em março de 1990, Antonio Barbosa do Nascimento ficou gravemente ferido ao ser assaltado e jogado para fora do trem. Por isso, moveu ação de indenização contra a Companhia Paulistana de Trens Metropolitanos (CPTM). A juíza chegou a reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa.

Para afastar a responsabilidade da empresa, a magistrada disse que o episódio “revestiu-se de imprevisibilidade”. Segundo testemunhas, os trens trafegam habitualmente com as portas fechadas e nelas existiam dispositivos de segurança. Sendo assim, disse a juíza, o acidente não teria decorrido da “ausência de cautela necessária”.

A defesa, a cargo do advogado Antonio Leiroza Neto argumentou que o fato se revestiu da característica da “fortuidade”, o que, na sua opinião, eximiria a CPTM de toda e qualquer responsabilidade. Segundo ele, não ficou comprovado como ocorreu o assalto e se as portas do trem, no momento do ataque, estavam ou não abertas.

A advogada da vítima, Renata Nascimento Soares Gonçalves, já apelou ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil reclamando. Ela requer tutela antecipada para fixação da pensão mensal e pagamento de convênio médico ao seu cliente. Na sua opinião, apesar da ré não ter responsabilidade por ato de terceiros, deveria ter sido responsabilizada pela negligência de trafegar com as portas abertas.

A justiça teria ignorado a falta de segurança nos trens da CPTM, assunto que é sempre noticiado pelos veículos de comunicação e motivo de várias ações civis públicas por parte do Ministério Público. Além disso, existiam reportagens de jornais da época que noticiavam a existência de uma quadrilha nos trens da empresa.

Leia a íntegra da sentença

VISTOS. ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO, moveu ação de reparação de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM, objetivando compelir a ré ao pagamento de uma importância decorrente do sinistro que o autor alega ter sofrido em 02.03.90, quando viajava em um dos trens da ré.

Alegou que naquela ocasião, foi abordado por “meliantes”, os quais arremessaram o autor para fora do vagão, vindo este a sofrer graves lesões. Requereu, assim, indenização por danos materiais e morais. A ré apresentou contestação (fls. 71/89) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que o sinistro se revestiu de imprevisibilidade, caracterizando-se em autêntico caso fortuito, o qual, por sua fez, se equipara a fato de terceiro.

O autor manifestou-se em réplica (fls. 201/216). Na presente audiência foram colhidos os depoimentos de três testemunhas.

É o relatório. DECIDO.

A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. De fato, a ré alega ser parte ilegítima em decorrência da cisão da CBTU, autorizada pela Lei 8.693/93, tendo sido firmado instrumento de protocolo de justificação e cisão entre as companhias CBTU e CBTM, mediante a interveniência da RRFSA. Sustentou que com o instrumento aludido a responsabilidade da CPTM teria sido excluída. Ocorre que o instrumento de operação firmado entre a RRFSA e a CPTM não foi colacionado aos autos, donde se conclui que a ré tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.

No mérito, o pedido é improcedente. De fato, como é cediço, a responsabilidade do transportador, relativamente a danos causados a passageiros, é presumida, consoante dispõe do Decreto Legislativo 2.681/1912. Ocorre que tal responsabilidade pode ser elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior e o ato de terceiro. no caso dos autos, o próprio autor narra em sua petição inicial, que viajava em um dos vagões da ré quando fora abordado por “meliantes”, os quais arremessaram a vítima para fora do vagão. Pela mera análise da narrativa dos fatos, conclui-se que o ato efetivamente revestiu-se de imprevisibilidade, restando caracterizado o caso fortuito, a excluir a responsabilidade objetiva da ré. Alega o autor, em sua petição inicial, ainda, que quando do triste evento, as portas do trem estavam abertas. Ocorre que tais fatos não restaram evidenciados através dos depoimentos testemunhais ouvidos na presente audiência.

Aliás, a única testemunha do autor tomou ciência dos fatos através do próprio, não tendo presenciado o ocorrido. Confirmou, tão-somente, a ocorrência do assalto no interior do vagão. A testemunha da ré, por seu turno, asseverou que os trens trafegavam com as portas fechadas e que existia dispositivo de segurança nestas.

Como se vê, não há como se concluir, pelos elementos e provas coligidos aos autos, que o acidente ocorrência da ausência das cautelas necessárias por parte da ré, até porque os fatos não restaram suficientemente elucidados, não se sabendo, sequer, como ocorreu o assalto e nem, tampouco, se as portas, as quais continham inclusive dispositivo de segurança, estavam ou não abertas.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Publicada e intimadas as partes nesta audiência.

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