Acordo fechado

Parmalat do Brasil tem novo comando a partir desta quarta-feira

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31 de março de 2004, 15h11

Nelson de Sampaio Bastos é o novo presidente do Conselho Administrativo da Parmalat do Brasil. A escolha resultou de acordo entre todos os envolvidos no caso e foi ratificada pela Assembléia Geral Ordinária, no final da manhã desta quarta-feira (31/4), na sede da Parmalat, em São Paulo.

Nelson Bastos foi indicado pelos advogados que representam a matriz italiana e confirmado em entendimento com os representantes da matriz, da filial brasileira, dos interventores e do juiz Carlos Henrique Abrão, da 42ª Vara Cível de São Paulo.

O comitê interventor, comandado por Keyler Carvalho Rocha, nomeado pela justiça brasileira para presidir a Parmalat, foi mantido por determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão tomada nesta terça-feira (30/3).

O próximo passo dos interventores é fazer uma auditoria na empresa que deverá durar até o final do mês de abril.

O acordo que definiu o novo Conselho Administrativo foi articulado pelos escritórios Zaclis, Luchesi e Salles de Toledo Advogados, de São Paulo e Jorge Lobo Advogados, do Rio de Janeiro. “Nossos esforços, dia e noite era, entre outros, garantir os empregos na filial brasileira apoiando e garantindo a manutenção da comissão interventora, nomeada pela justiça brasileira”, afirma Lionel Zaclis.

A assembléia, presidida pela terceira vez por Paulo Fernando Salles de Toledo, nomeado pelo juiz Carlos Henrique Abrão, ocorreu sem transtornos. “Agora a nova administração assume a responsabilidade de retomar a normalidade num curto espaço de tempo preservando funcionários, fornecedores e credores”, conclui Toledo.

Leia a determinação do juiz Carlos Henrique Abrão

JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CAPITAL – SÃO PAULO

C O N C L U S Ã O

Aos 30 de março de 2004 faço estes autos conclusos

ao MM. Juiz Dr CARLOS HENRIQUE ABRÃO.

Eu, ___________________ (Escr. Dat).

PROCESSO Nº 000.04.003601-4 –

VISTOS:

Decorrido o tempo necessário da medida excepcional de intervenção diretiva na empresa em grave e temporário estado de crise, superados os entraves mais prementes, com o corte gradual de gastos e despesas supérfluas, com a participação indispensável dos empregados, maiores colaboradores para superar a vicissitude encontrada com a ruptura normal da situação de controle, haja vista a pluralidade de um plano de recuperação que atenda democrática e integralmente aos anseios da nacionalização do poder de controle.

Foram discutidas ao longo do tempo e por meio de exaustivas reuniões, com participações valorosas, as alternativas que se desenhavam no encaminhamento da matéria, ante a presença dos bancos e demais instituições financeiras que se marcaram distante da primeira etapa de pré-saneamento.

E alcançado ainda que parcialmente o objetivo desta fase na qual muitas tarefas foram exemplarmente cumpridas, tem-se a perspectiva lenta e gradual de se entregar a sociedade ao protótipo estatutário, cujo núcleo agrega a presença do Conselho de Administração, permanecendo sem a necessidade de Diretoria até a AGO de abril, quando nela se deliberará, eis que tal redunda no corte de gasto e os próprios gerentes, munidos do plano, poderão desempenhar as atividades.

Roga-se que o Conselho se reuna semanalmente, ao menos no primeiro mês, e a remuneração será líquida de cinco mil reais, podendo na AGO do final de abril ser implementada medida complementar, com a condição da execução do plano de recuperação, flexibilização e ajustes pontuais no endereçamento das salvaguardas e proteção naturais à empresa.

Poderíamos enumerar um sem número de medidas adotadas que vieram contemplar a preservação da empresa, sua conservação e sobretudo adequado do seu quadro e infra-estrutura ao mecanismo de percepção da crise.

Enfim, podemos considerar exitosa a difícil missão que nos fora confiada, delineando, um a um, os passos fundamentais de se manter acesa a chama do emprego, das linhas de crédito, e funcionamento das unidades fabris como um todo.

Entretanto, torna-se imperativo que a sociedade retome seu curso de vida normal, com a entrega dos atos de gestão em relação à especificidade dos atos ao conselho e a nomeação de um Presidente Executivo.

Fazem parte da lista analisada os Srs. Nelson de Sampaio Bastos (Presidente), Paulo D. Villares, Raul Rosenthal, Renato Carvalho Franco, José Octavio Junqueira Franco, Ruy Flak Schnneider e Luiz Arthur Ledur Brito (Vice-Presidente).

Passará o Sr. Keyler Carvalho Rocha até a próxima AGO de 30 de abril de 2004 a ficar como representante das empresas Parmalat Participações e Parmalat Empreendimentos, elaborando trabalho referente à auditoria, elementos da moratória, moeda de liquidação, relação de credores e conversibilidade dos créditos em participação.


O Conselho Fiscal a cargo do Sr. Alpoim Botelho, Rubens Salles e Jairo Saddi, respectivamente, suplentes Carlos Casseb, Fauze Antum e José Piccin.

E considerando o principal aspecto de se flexibilizar a intervenção com calibre e termômetro direcionados ao momento de sua recuperação, os atos internos serão por maioria simples, qualificada e unanimidade que encerram demissão, mudança do objeto social, de qualquer procedimento societário, do estatuto, de contratos e alienações de ativos, vendas de participações, garantias, fianças, avais, e qualquer outra espécie que contemple risco direto ou indireto à empresa, sem prejuízo de submissão ao Ministério Público e aprovação pelo juízo.

Nesta categoria que se espelha, portanto, a nova administração assume com grau de responsabilidade e sob os olhos atentos dos empregados, Ministério Público e do próprio juízo, a fincar com brilhantismo o trabalho de processamento do plano elaborado e colocar suas linhas mestras em prática, a fim de se lhe permitir uma retomada de normalidade em breve espaço de tempo.

Considerando ainda ser imprescindível que a empresa possa caminhar com as próprias pernas, mas ficam inalterados os itens de suspensão das ações, inclusive fiscais e trabalhistas, com a blindagem sobre constrição e penhora até 30 de junho de 2004, período no qual se reavaliará toda a questão com a percepção de retirar a conotação de salvaguarda e tomar seu curso normal, independente de novas observações.

Destarte, fica mantida AGE para o dia 31 de março de 2004, às 10:00 hs, com assuntos específicos e pauta própria, a ser presidida pelo Dr. Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, cujos poderes lhe são outorgados nesta condição. Os relatórios serão apresentados quinzenalmente e as reuniões do Conselho se farão semanalmente, até a próxima assembléia, diante da crise da empresa, fase de pós saneamento e plano de recuperação dos empregados, o qual deverá priorizar unidades, empregos e substancialmente retorno ao mercado de seus principais produtos.

Dito isto, na dimensão da governança corporativa e superada com êxito a primeira etapa da recuperação, direcione-se a empresa para seu processo de normalidade, mitigada a intervenção e flexibilizada sua consecução, ainda sobre o crivo primeiro do Ministério Público e posterior do Poder Judiciário.

Ademais, a Parmalat Brasil S/A, na condição de Companhia Aberta deve se balizar pelos ditames da governança Corporativa, motivo assim que preside a necessidade de preenchimento dos cargos, porém com observação, no sentido de que poderá o juízo, a qualquer instante, reverter o procedimento e recrudescer a intervenção, tornando-a mais rígida, acaso os representantes não apresentem resultados e não assumam funções correspondentes às expectativas, notadamente de conotação social, preservação do emprego e melhorias das circunstâncias do funcionamento empresarial.

Destarte, o Conselho de Administração passará a ter 07 Membros, ao passo que o Fiscal 03, e ainda suplentes.

Respeitante às matérias a serem disciplinadas pela assembléia, prevalecerá o critério do quórum qualificado naqueles assuntos que encerrem demissão de pessoal, mudança do objeto social, liquidação da empresa, qualquer procedimento societário, eventuais alterações estatutárias, realização de contratos e alienações de ativos, vendas de participações, empenho de garantias, fianças e avais, e qualquer outra espécie que contemple risco direto ou indireto à empresa, sem prejuízo da análise do Ministério Público e aprovação pelo Juízo.

Concernente ao artigo 22 do estatuto social, conseqüentemente, serão acrescidas as alíneas “v” e “x”, passando a atual “v” a ser designada como “z”, da forma descrita:

Alínea “v”: autorizar a remessa de recursos para o exterior;

Alínea “x”: aprovar o plano de reestruturação empresarial;

Alínea “z”: deliberar nos limites de sua competência, sobre os casos omissos, bem como qualquer outra matéria estatutária.

Ficam preservados, na sua maioria, os itens do decreto interventivo, principalmente de salvaguarda empresarial, proteção ao patrimônio da empresa, negócios societários, impedimento de bloqueios e demais ações, e com relação aos demais tópicos, a matéria será apreciada, oportunamente, com maior profundidade e tempo voltado para o assunto.

O parágrafo único do artigo 22, passará a ter a seguinte redação: “É também da competência do Conselho de Administração fixar a orientação da companhia nas empresas de que participar e estabelecer o conteúdo do voto a ser exercido pela companhia, ou por pessoas por esta indicadas, quanto à eleição e destituição de administradores, e, bem assim, quanto à alteração de estatutos ou contratos sociais das ditas empresas, bem como às matérias listadas no ‘caput’ deste artigo, nas alíneas “e”, “q”, “s”, “t” e “z”, ainda no tocante às mesmas empresas.”


Em que pese o curial e peculiar brilhantismo do ínclito representante do Ministério Público, cuja compreensão da matéria é digna de louvor, além dos esforços encetados para atingir a um denominador comum favorável à continuação da empresa, inexoravelmente a mitigação da intervenção se faz inadiável, até de forma compartilhada, nas empresas de controle, sempre priorizando-se o aspecto do empregado que poderá ser indicado na AGO de abril, de forma co-gestionária, contribuindo assim direta e decisivamente para que a nova Parmalat tenha não apenas viabilidade, principalmente segurança e a certeza de seu amanhã.

A manutenção excepcional interventiva, ainda que tenha reflexos positivos, merece se calibrada, cujo termômetro passa a ser a própria empresa, atualmente em melhores condições e tecnicamente mais enxuta em função do seu pretérito, cujas medidas adotadas tiveram o condão de dinamizar o processo positivo e equacionar os gargalos das restrições creditícias.

Agradece-se, nesta oportunidade, o apoio incomum de todos que se fizeram presentes nesta empreitada, indistintamente, sem necessidade de nominá-los, e principalmente se pede a responsabilidade empresarial, com transparência e a finalidade social dos novos gestores do negócio que longe de serem titulares do poder de controle, desempenham suas atividades monitorados pelo Ministério Público e supervisionados pelo Juízo.

A tessitura desenhada, em toda sua formatação, fala favoravelmente à diminuição do procedimento interventivo e a adoção de medidas paralelas que visam assegurar blindagem da empresa industrial e substancialmente reduzir interferências do controlador, enquanto não apurada sua responsabilidade e dirimida a matéria no cenário mundial.

Fortemente presente, não se pode esquecer, que na Itália o plano é por demais realista, não contemplou o Brasil, diagnosticou venda de ativos, redução básica das linhas de produção e acentuado corte de empregos, razões estas que nos levam de maneira categórica e peremptória à proteção da sociedade e sua consubstanciação nacional que se pretende.

Enfim, perpassada a plasticidade permeada pela dificuldade enorme no manuseio diário de todas as circunstâncias de mercado e operacionais, passada a transitoriedade, se resolve adequar o tempo ao momento da realidade empresarial.

Em virtude desta medida adotada, as demais ações judiciais consensuadas restarão prejudicadas, cabendo a comunicação, no prazo de 10 dias, aos respectivos relatores, sob as penas legais inerentes ao acordo.

Preservar-se-ão, até melhor análise as impetrações de concordata, até que haja por parte da direção da empresa, depois da auditoria realizada, e o balanço apresentado, condições técnicas favoráveis ao percuciente exame da preponderância da recuperação empresarial acima daqueles procedimentos nominados.

De fato, ao passo que a concordata se restringe aos quirografários, a recuperação universaliza o quadro, e se permite radiografar amplo perfil, inclusive da extra-concursalidade aqueles fornecedores e transportadores para que mantiverem relacionamento com a nova Parmalat.

Essencialmente, propugna-se pelo maior envolvimento neste procedimento das Instituições Financeiras, as quais na Itália liberaram 350 milhões de euros, converteram seus créditos em participações, além de estarem algumas sofrendo processos judiciais nas Cortes estrangeiras.

Bem por tudo isso, arrematando-se o pensamento fundamental, somente vingará na recuperação empresarial, em toda a sua plenitude, com desarmamento dos espíritos, pacificação do terreno e condições crescentes de buscas em torno do tempo perdido.

Condensadamente, a atividade jurisdicional, propriamente do Juízo e fundamentalmente o Ministério Público, a partir da Assembléia Geral Extraordinária, ambos passarão a se debruçar e deitar os olhos direta e decisivamente, contemplando as atividades, resultados e todos os demais aspectos que envolvam a preservação da empresa.

A presente deliberação poderá ser, oportunamente revista, ampliada, reduzida, flexibilizada, adaptada, tudo na capa e no color de proteção da empresa, defesa emblemática dos seus empregados e transparência aliada à visibilidade administrativa de governança Corporativa.

Publique-se. Intimem-se e cumpra-se.

São Paulo, 30 de março de 2004.

Carlos Henrique Abrão

Juiz de Direito Titular

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