Sem recompensa

Justiça do trabalho julga pedido de indenização contra Mercedes

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31 de março de 2004, 10h29

É da Justiça do Trabalho a competência para julgar o processo em que o ex-empregado da Mercedes-Benz do Brasil S/A, Jesuel Gomes de Oliveira, pede indenização por danos morais e materiais. O trabalhador reclama que deu sugestões à empresa para melhorias industriais e que suas dicas foram implementadas sem que tenha havido o pagamento do prêmio previsto.

A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso do trabalhador e manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em concurso interno feito pela empresa, seis sugestões foram apresentadas por Jesuel. Segundo a defesa, apesar de terem sido implantadas e terem trazido melhorias técnicas aos produtos, o prêmio prometido não foi pago. Após a demissão, “ruptura injustificada do contrato de trabalho”, conforme alegou, ele entrou na Justiça, buscando reparação.

O Tribunal de Justiça paulista considerou que a controvérsia decorre da relação de trabalho. “É da competência da Justiça do Trabalho toda ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de infração de regulamento patronal de concurso interno de sugestões de empregados para melhorias técnicas dos produtos da empresa”, registrou o acórdão.

Os desembargadores observaram que o regulamento patronal, qualificado de contrato pela empresa, era destinado exclusivamente aos seus empregados. “Noutras palavras, seria inconcebível fora da relação de trabalho, da qual se originou e na qual se inseriu como qualquer outro regulamento que, nessa qualidade, expede o patrão. Sua infringência, pelo patrão ou pelo empregado, é infringência do contrato de trabalho!”, afirmaram.

No recurso especial para o STJ, o ex-empregado insistiu que a competência pertence à Justiça estadual, acrescentando que em processo perante a Justiça do Trabalho, já houve a expressa concordância de ambas as partes quanto a tal competência.

O recurso especial de Oliveira não foi conhecido. “Como se vê, no exame da matéria fática constante dos autos, concluiu o Tribunal de Justiça paulista que tal projeto de colheita, estudo e aproveitamento de sugestões era de caráter interno da empresa, direcionado a seus empregados – espécie de concurso com concessão de prêmios pela economia obtida – pelo que, em tais circunstâncias, não se pode realmente tê-lo como dissociado do vínculo laboral”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo.

O ministro explicou, ainda, que é irrelevante a suposta anuência das partes quanto à extinção de um primeiro processo na Justiça do Trabalho. “A matéria competencial é de ordem pública, não podendo ser alterada por vontade de litigantes”, concluiu. (STJ)

Resp 508.028

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