Decisão confirmada

Estado deve indenizar por atropelamento de ciclista

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31 de março de 2004, 10h28

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o direito de uma viúva receber indenização por danos morais e materiais pela morte de seu marido, atropelado por ambulância do governo estadual.

A decisão foi firmada pela Justiça do Amapá, que reconheceu que o Estado deve responder pela fatalidade. No caso, o entendimento é o de que o dano causado a terceiro por agente estatal – quando não comprovada a culpa exclusiva da vítima e demonstrado que o motorista da ambulância seguia em velocidade incompatível para a via – é de responsabilidade do governo.

O acidente ocorreu em maio de 1997, à noite. Raimundo Silva trafegava de bicicleta entre as avenidas Princesa Izabel e Nações Unidas, em Santana, no Amapá, quando foi atropelado por uma Kombi da Secretaria de Saúde. Raimundo morreu na hora.

Segundo a perícia realizada no local, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, que não observou as condições de tráfego existentes no local e, principalmente, por estar em velocidade acima da permitida para o trecho.

Esmerinda Silva, viúva de Raimundo, com quem estava casado há 28 anos, entrou na Justiça pedindo pensão mensal de R$ 1.200,00 (equivalente ao que Raimundo recebia na padaria da qual era proprietário) até a data em que a vítima completaria 65 anos (em 2008), somados a R$ 500,00 pelos gastos com funeral e sepultamento.

A viúva pediu ainda o equivalente a mil salários mínimos (R$ 240 mil) por danos morais e uma bicicleta do modelo que Raimundo conduzia quando foi atropelado, só que em versão para mulher.

Em primeira instância, a Justiça condenou o Estado a pagar à viúva R$ 130,00 correspondente ao valor da bicicleta, pensão mensal de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos, devendo as prestações atrasadas serem pagas de uma só vez.

Condenou também o governo a pagar 200 salários mínimos (R$ 48 mil) por danos morais. Determinou, ainda, que a viúva fosse incluída na folha dos pensionistas do Estado. Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Amapá, que apenas reduziu a pensão mensal para dois terços de um salário mínimo.

O governo estadual recorreu ao STJ tentando reverter a decisão. Defendeu que houve responsabilidade das duas partes, pois teria sido encontrado 0,57g de álcool no sangue da vítima. Dessa forma, a culpa deveria ser considerada concorrente, o que exclui o direito à indenização.

Rebateu todos os fundamentos da condenação que lhe foi imposta: que não há documento que ateste o preço da bicicleta nem provas correspondentes à atividade profissional que a viúva diz que a vítima exercia e dos respectivos ganhos.

O relator do recurso no STJ, ministro José Delgado, manteve a decisão amapaense, pois não identificou qualquer irregularidade a ser corrigida. Além disso, o panorama formado revela a necessidade do reexame de provas, o que não é possível ao STJ fazer. A decisão foi confirmada pelos demais ministros que integram a 1ª Turma. (STJ)

Resp 594.793

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