Fim de jogo

Decisão que determina apreensão de caça-níqueis no RS é mantida

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31 de março de 2004, 16h53

A fiscalização, pelos órgãos públicos competentes, das máquinas caça-níqueis não configura nenhum abuso ou ilegalidade. A manifestação é, inclusive, própria do poder estadual. O entendimento é dos ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Eles negaram provimento ao Agravo Regimental interposto contra a decisão da presidência do Tribunal, que suspendeu liminar para impedir a apreensão de máquinas caça-níqueis programáveis do Rio Grande do Sul.

A empresa Multi Games – Concurso de Prognósticos Ltda. obteve uma liminar em Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para impedir a apreensão das máquinas eletrônicas programadas. Por meio da medida, queria também evitar a descontinuidade nas atividades de operação, locação e comercialização desses equipamentos. Inconformado, o Ministério Público estadual ingressou no STJ com um pedido de suspensão de segurança para cassar a liminar concedida.

O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, deferiu o pedido do MP. Considerou que a subsistência da liminar causa grave lesão à ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa, visto que “impede o ente estatal, no regular exercício de seu poder de polícia, de fiscalizar maquinário sobre o qual recai a suspeita de veicular jogo de azar, atividade proibida em território nacional”.

A empresa impetrou um Agravo alegando que a liminar suspensa almejava evitar a “apreensão e lacre da totalidade dos equipamentos de forma simultânea, num único momento, porque tal atitude por evidente é abusiva, na medida em que, como se sabe, é impossível periciar de uma vez só todos os equipamentos, sob pena de ter inviabilizada a sua atividade empresarial”.

Ao decidir, o ministro Nilson Naves, relator do processo, considerou que a subsistência da liminar tinha o objetivo de impedir o exercício do poder de polícia das autoridades competentes do governo estadual, além de prestigiar o interesse privado em detrimento do da coletividade. (STJ)

Processo n SS 1.252

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