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Projeto prevê alimentos assim que constatada a gravidez

30 de março de 2004, 14h43

Por Vicente Dianezi

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Mulher grávida poderá pleitear, na Justiça, ajuda financeira do suposto pai da criança para que lhe seja garantida uma gravidez saudável. É o que prevê a proposta do senador Rodolpho Tourinho, do PFL baiano, contida no Projeto de Lei do Senado (PLS nº 62/04), que está em fase de recebimento de emendas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

A concessão de alimentos, segundo o senador, permitirá assegurar o mínimo necessário durante o conturbado período de gestação quando a mulher enfrenta necessidades especiais. O valor dos alimentos seria fixado em juízo de acordo com as possibilidades do pai. O foro competente é o previsto no art. 94 do Código de Processo Civil, ou seja, o do domicílio do réu.

O juiz poderá conceder os alimentos depois de ouvir a parte autora e apreciar as provas em cognição sumária. Após o nascimento da criança, a concessão dos alimentos seria convertida em pensão alimentícia. Se houver contestação do réu, o juiz determinará os exames necessários. A falsa imputação de paternidade importará ao autor responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais causados

Leia o projeto:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão valores suficientes para arcar com despesas de exames médicos pré-natal, medicamentos, alimentação especial, entre outras indispensáveis a uma gravidez saudável.

Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil.

Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades.

Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos.

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 05 (cinco) dias.

Art. 8º Se não for contestada a paternidade, o juiz, apreciando a resposta do réu, poderá alterar o valor dos alimentos; caso haja contestação, o valor dos alimentos fixado pelo juiz, será recolhido em depósito bancário à ordem do juízo até o nascimento da criança.

§ 1º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial que comprove a paternidade.

§ 2º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.

Art. 9º. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.

Art. 10. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e do Código de Processo Civil.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto visa a assegurar à mulher grávida o direito de pleitear ajuda financeira do suposto pai, com vistas a garantir-lhe uma gravidez saudável.

A proposição prevê expressamente algo que já vem sendo adotado no Brasil por construção doutrinária e jurisprudencial: a possibilidade de se conceder alimentos com vistas a assegurar o mínimo necessário durante o período da gestação, que é, por natureza, um período conturbado, onde a mulher possui necessidades especiais.

Assim, sem olvidar da necessidade de elementos mínimos de convicção, o projeto estabelece procedimento de cognição sumária para que o juiz afira a existência de indícios da paternidade imputada.

Por outro lado, o projeto cria mecanismos de oposição por parte do suposto pai, permitindo a contestação e a suspensão do valor fixado a título de alimentos gravídicos, mediante depósito em juízo. Impõe, entretanto, a retroatividade dos alimentos até a data da citação.

Registre-se, ainda, que a falsa indicação de paternidade, apurada mediante exame pericial por contestação do réu, importará ao autor responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais causados.

O projeto facilita, ainda, a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do menor, após o nascimento com vida, até que uma das partes opte por requerer a sua revisão.

Cremos, portanto, que aprovando o presente projeto, estaremos dando importante passo para possibilitar que a mulher gestante sem recursos, possa realizar os exames pré-natal, contribuindo para a melhoria da sua saúde nesse período e reduzindo a mortalidade infantil, combatendo assim problemas sociais importantes que assolam nosso país e, decerto, reduzindo os gastos públicos nessa seara.

Sala das Sessões,

Senador RODOLPHO TOURINHO

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.