Lixo eletrônico

Confira as regras das primeiras leis antispamming do mundo

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30 de março de 2004, 15h44

Nevada foi o primeiro Estado américo-nortista – e, ao que me consta, do mundo – a apresentar um projeto de Lei antispam (a par de tal proposta não ser necessariamente antispamming) que se transformou em Lei, a de nº 13/98, do Senado daquele Estado.

Das subsecções 01 e 02, da secção 01, dessa Lei, depreende-se que spam é toda correspondência eletrônica não solicitada que oferece bens de raiz ou de consumo ou, então, serviços. Contudo não se configuraria o spamming se o destinatário da mensagem possuísse um relacionamento comercial pré-existente com o comerciante ou o prestador de serviços que lhe remeteu o email.

Em caso de infração a essa Lei, seria aplicada uma multa de US$ 10,00 (dez dólares américo-nortistas) por spam enviado, o que pode chegar a um montante inexeqüível em se considerando que é comum um mesmo spammer enviar mais que um milhão de mensagens a cada vez que estorvar a rede mundial de computadores com o envio de seus indesejados comunicados.

Essa Lei também exigia que a mensagem fosse identificada e identificável como publicitária (bem como nela estivessem consignados o nome de seu representante legal e endereços físico e eletrônico) e que incluísse um mecanismo para que o destinatário pudesse manifestar seu desejo de não mais receber o lixo eletrônico que lhe estivesse sendo enviado. E eis que surgiu o sistema opt-out!

Quatro são os pontos chaves da questionada Lei de Nevada (EUAN):

a) A NECESSIDADE DE O SPAM SER IDENTIFICADO E IDENTIFICÁVEL COMO INFORME PUBLICITÁRIO;

b) O VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS;

c) A QUALIFICAÇÃO DO SPAMMER e

d) A ADOÇÃO DO SISTEMA OPT-OUT.

Desses quatro pontos, pelo menos dois sempre estão presentes nas Leis e nos projetos de Lei da América nortista que vieram depois.

Ao comentar essa Lei, Lance Rose ponderou que “se alguns [spammers] quiserem enviar seus spams para um grupo de pessoas, eles poderão assediar essas pessoas – embora não lhes peçam para comprar algo.

Os spammers não vão mais pedir a essas pessoas que comprem algo. Os spammers simplesmente pedirão aos destinatários para ligarem para determinado número para mais informações”(1). Qual seja: a expressão “mensagem comercial” será um passaporte diplomático expedido aos spammers para que possam incomodar a quem bem lhes aprouver, indefinidamente, desde que não digam que sua proposta é comercial ou que proponha serviços.

Derradeiramente, Rose considerou essa Lei inconstitucional por legislar sobre questões além das fronteiras de seu Estado – o que não é permitido pela Constituição da América nortista.

Se a Nevada coube a elaboração do primeiro Projeto de Lei (PL) antispamming, coube a Washington a promulgação da primeira Lei nesse sentido.

A Lei nº 7.752, de Washington (promulgada aos 25 de março de 1998(2)), inspirada no PL de Nevada, mantinha um figurino legislativo que, de modo igual, não se ajustava ao corpo dos fatos. Além disso, as vantagens concedidas aos spammers aumentaram, haja vista que eles não mais necessitavam disponibilizar um mecanismo de exclusão, como fica evidenciado na parte I, da 3ª secção (que regulamenta esse aspecto do spam), a saber:-

(1) NENHUMA PESSOA, CORPORAÇÃO, PARCERIA OU ASSOCIAÇÃO PODE INICIAR A TRANSMISSÃO DE UMA MENSAGEM COMERCIAL VIA CORREIO ELETRÔNICO A PARTIR DE UM COMPUTADOR LOCALIZADO EM WASHINGTON OU PARA UM ENDEREÇO DE CORREIO ELETRÔNICO CUJO REMETENTE SAIBA – OU TENHA MOTIVOS PARA SABER – QUE É PROPRIEDADE DE UM RESIDENTE DE WASHINGTON QUE:-

(a) UTILIZE O DOMAIN NAME DA INTERNET DE TERCEIROS SEM SUA PERMISSÃO OU ADULTERE, POR OUTROS MEIOS, QUALQUER INFORMAÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO QUANTO A PONTO DE ORIGEM OU À TRANSMISSÃO DO CAMINHO DE UMA MENSAGEM COMERCIAL VIA CORREIO ELETRÔNICO, OU

(b) CONTENHA INFORMAÇÕES FALSAS OU ENGANOSAS NO CAMPO REFERENTE AO ASSUNTO.

Na seqüência afloraram projetos de Lei em quase todos os Estados américo-nortistas. Porém, dos 50 Estados, somente o da California (EUAN), em fins de 2003, fez uma legislação dissonante e adotou o sistema opt-in (onde se opta para entrar em um banco de dados, em vez de se optar para sair).

Autores

  • é advogado paulistano com dedicação às questões relativas a direito e tecnologia das informações. Além de autor de diversos outros livros, é partícipe da coletânea ATA NOTARIAL (SAFe [Porto Alegre], 2004, 1ª Edição). Foi o coordenador de cursos sobre a importância da ata notarial em diversos Estados, em 2004

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