Guerra dos sexos

Pensão deve ser igual para homens e mulheres, decide TJ-RS.

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29 de março de 2004, 13h02

A utilização de percentuais diferenciados para cálculo de aposentadoria complementar de segurados do sexo masculino e feminino afronta o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Assim, é vedado à instituição de previdência privada impor cláusulas contratuais que contemplem a distinção de sexo, embora se trate de aposentadoria complementar.

Estas foram as conclusões da 5ª Câmara Cível do Tribunal do Rio Grande Sul, no julgamento de apelação interposta por Sônia Maria Ferraresi contra a decisão que considerou improcedente a ação previdenciária de cobrança proposta contra a Fundação dos Economiários Federais – Funcef. Sônia requereu tratamento igualitário aos homens requerendo que o patamar de complementação de aposentadoria calculado pela Fundação fosse também de 80%, diferente dos 70% estipulados ao tempo da escolha pelo plano de previdência.

Para o desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, que relatou o processo “a única diferença feita na Constituição Federal foi determinar que a mulher se aposentasse com cinco anos de trabalho a menos que um homem na mesma condição”. Para ele, “não há diferenciação entre o custeio das aposentadorias dos homens e mulheres”. Segundo o desembargador, “tanto um quanto o outro recolhem percentual idêntico calculado sobre um salário de contribuição geral estipulado pelo regulamento interno da entidade”. (TJ-RS)

Processo nº 70.008.088.387

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