Permitido fumar

Juiz autoriza fumo em áreas reservadas de bares do DF

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29 de março de 2004, 12h59

Aos fumantes, uma boa notícia. Eles ainda podem acender seus cigarros em bares ou restaurantes do Distrito Federal. Basta que o estabelecimento possua áreas reservadas e de alguma forma isoladas – devem possuir algum meio de não deixar a fumaça passar – para não atingir os não-fumantes. A determinação é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, Ernane Fidélix Filho, que derrubou entendimento de que os fumantes não podem fumar mesmo em lugares reservados nos bares do DF.

A liminar de Fidélix Filho proíbe que o diretor de Vigilância Sanitária do DF notifique casas filiadas ao Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares cujos clientes estiverem “fumando em áreas exclusivamente destinadas a este fim”.

Segundo o juiz, ao proibir a utilização de fumo em áreas coletivas, a Lei Federal nº 9.294/96, excepciona a proibição em áreas “devidamente isoladas e com arejamento suficiente”. (TJ-DFT)

Leia a íntegra da liminar:

Estimo presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar, mas não na extensão pretendida: com efeito a suspensão de eficácia de atos já praticados e da exigibilidade de multas pecuniárias, já saiu da esfera propriamente coletiva, para se particularizar, lesando, pois, em tese, direitos individuais que, por isso, devem ter sua reparação buscada individualmente.

Quanto ao mais, vê-se que a digna autoridade apontada como coatora parece estar restringindo, mais do que permite a legislação regente, direitos dos representados pela impetrante. Com efeito: tanto a legislação distrital que trata do tema, quanto a federal, permitem, com restrição, a utilização de fumo em recintos coletivos. Assim, a Lei Distrital n. 1162/96, em seu art. 3o., permite aos proprietários dos estabelecimentos a reserva de locais ou salas destinadas aos fumantes, “desde que aparelhados da suficiente ventilação, observadas as recomendações das autoridades competentes quantos às medidas preventivas a incêndios.” Por sua vez, a Lei Federal nº 9294/96, ao proibir a utilização de fumo em áreas coletivas, excepciona a proibição, em área “destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento suficiente.”. O Decreto n. 2018/96, que a regulamentou, por sua vez, exclui do conceito de recinto coletivo – para os fins da proibição – os “locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos.” E, ainda, diz o que a área que for destinada aos fumantes deve ser separada “da destinada aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça.”(art. 2º., IV).

Vê-se bem, pois, que parece estar havendo excesso interpretativo da autoridade apontada como coatora quando, em notificação a substituídos pela impetrante, alerta, sob as penas da lei: “É proibido fumar em ambientes coletivos, de qualquer natureza, públicos ou privados e, particularmente, em área de alimentação, abertas ou fechadas, o que abarca Restaurantes, Lanchonetes ou Similares. (…) Observação: É permitido fumar nestes estabelecimentos somente em áreas destinadas exclusivamente para esse fim, devidamente isoladas e com arejamento conveniente e que não se caracterizem como área de alimentação.”(59) Ora, área de alimentação, em um restaurante, bar ou lanchonete, é o restaurante, bar ou lanchonete inteiros. A estar certa tal interpretação, então há que se admitir que a legislação não está a permitir, mais, o fumo em lugar algum, pois restaurantes, bares e lanchonetes fazem exatamente isto: servem alimentação. No entanto, a legislação é expressa em admiti-lo. Então não pode a Administração deixar de admitir também.

Por outro lado, é evidente que se o estabelecimento está localizado em local aberto ou ao ar livre, não é razoável – e o definição do Decreto acima lembrada – deixa certo isto, que haja proibição do fumo, pois a própria estrutura, em princípio, permite o alcance da finalidade da lei.

Não estimo, por outro lado, ao menos para fim de concessão da liminar, que seja ilegítima a exigência, nos locais fechados, naturalmente, de separação física da área reservada a fumantes, conforme previsto no Decreto nº 2018/96; em casos tais, a finalidade da lei – salvaguardar a saúde dos fumantes passivos – só poderá ser atingida com tal separação.

Presente, pois, a relevância da fundamentação.

Por outro lado, evidente o periculum in mora, na medida em que podem os sindicalizados da impetrante sofrerem toda sorte de sanções, chegando, inclusive, ao fechamento de seus estabelecimentos, a parte de amargarem prejuízos, com a debandada de fumantes.

Ao exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar a autoridade coatora que não proceda contra os filiados da impetrante, com fundamento na notificação que está estampada às fls. 59, acima transcrita, desde que exista nos estabelecimentos respectivos área destinada exclusivamente a fumantes separada da área destinada a não fumantes, por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça; determinar, ainda, que não proceda contra os filiados da impetrante, cujo estabelecimento esteja localizado em local aberto ou ar livre.

Indefiro os demais pedidos.

O cumprimento da liminar fica condicionado à juntada aos autos da lista de sindicalizados da impetrante, em duas vias: uma para se juntar aos autos e a outra para acompanhar o mandado, no prazo de 05 dias, sob pena de cassação da liminar.

Cumprida a diligência acima referida, intime-se a autoridade apontada como coatora desta decisão; notificando-a, no mesmo ato, para que preste as informações que tiver; após, com ou sem elas, ao Ministério Público.

Cumpra-se.

I.

Brasília, quinta-feira, 25 de março de 2004

Ernane Fidélis Filho – Juiz de Direito Substituto

Nº do processo: 2004.01.1.028649-7

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