Decisão confirmada

HP Brasil é condenada a pagar indenização milionária

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29 de março de 2004, 10h03

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Hewllet-Packard Brasil S.A. ao pagamento de uma indenização trabalhista avaliada em mais de R$ 2 milhões. O recurso (embargos de declaração) da empresa foi rejeitado pela Subseção de Dissídios Individuais 1 da Corte.

A empresa contestava os índices de atualização monetária aplicados aos cálculos das comissões de venda que devem ser pagas a um ex-gerente de contas estratégicas, que foi seu funcionário entre 1987 e 1994. Ela alega que, na correção dessas comissões, houve “absurdos que levaram a uma execução que representa um verdadeiro prêmio de loteria” para o ex-empregado.

A Hewllet-Packard sustentava que a correção das comissões de maio a outubro de 1992 deveria ser feita com os índices apresentados pelo próprio autor da ação, e não com base na tabela de perícia contábil do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região). Em relação às comissões de novembro de 1992 a fevereiro de 1993, ela alegou que foram pagas já corrigidas pela variação do dólar.

O TRT-SC manteve a atualização monetária pelo índice da tabela de sua perícia contábil e declarou que não há provas de que as comissões tenham sido pagas devidamente corrigidas. A 2ª Turma do TST chegou a mesma conclusão ao examinar dois recursos seguidamente apresentados pela empresa de informática. No atual recurso, não foi diferente.

“Para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no TST”, afirmou o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

O Enunciado 126 do TST estabelece que é “incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas”. A Hewllet-Packard alegava que essa súmula não é aplicável ao caso, pois “é absolutamente incontroverso no processo que a comissões foram pagas em real, mas segundo a variação do dólar”.

No recurso anterior, o ministro Reis de Paula havia considerado forte o argumento da empresa de que o ex-empregado não formulou o pedido de diferenças das comissões pagas no período de novembro de 1992 a fevereiro de 1993.

“É provável, por isso, que elas tenham sido atualizadas pelo dólar e que deveriam sofrer expurgo da variação dessa moeda antes de formarem a base de cálculo da média devida em outubro de 1992”, registrou. Ele também considerou “possível que no parcelamento das comissões a primeira parte tenha sido atualizada pelo dólar e a segunda, não”.

Contudo, o relator enfatizou que o julgamento no TRT-SC não foi fundamentado em probabilidade ou possibilidade, “mas sim de acordo com o ônus da prova do pagamento dessas comissões, do qual a reclamada não teria dificuldade para se desincumbir”.

Para o TRT-SC, ficou comprovado que as comissões eram automaticamente atualizadas pelo dólar até a data do pagamento das mercadorias pelos clientes.

O que não foi demonstrado, concluiu, é que essa data coincidia com a do pagamento das comissões ao empregado, principalmente quando eram parceladas, como ocorreu com as pagas no período de novembro de 1992 a fevereiro de 1993. Em relação a essa circunstância, Reis de Paula disse que existe controvérsia, mas não há prova, e manteve a condenação da empresa. (TST)

EDERR 787.161/2001

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