Experiência forense

Atividades de nível médio no Judiciário comprovam prática forense

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29 de março de 2004, 10h16

A exigência de prática forense em concurso para cargo público de atividade de bacharel em Direito pode ser preenchida com atividades de natureza experimental. Exemplo: tarefas de cargos de nível médio exercidas no Poder Judiciário.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros, por maioria de votos, acolheram recurso de Luciene Rezende Vasconcelos, de Minas Gerais, para garantir sua participação na última etapa do concurso para o cargo de procuradora.

A decisão também determinou que somente seja exigida a inscrição na OAB, contida no edital, no momento da posse. A candidata foi aprovada nas duas primeiras etapas do concurso. Mas, apesar do êxito, acabou eliminada do certame porque não tinha inscrição na OAB e não comprovou dois anos de prática forense.

Luciene recorreu à Justiça contestando sua eliminação. No processo, ela destacou seu exercício no cargo de técnico judiciário, desde novembro de 1992, no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Segundo a candidata, dentre as atribuições do cargo estariam elencadas “conferência e controle de processos e documentos, considerando a legislação pertinente”.

A candidata enfatizou também que a inscrição na Ordem só pode ser exigida no momento da posse. Segundo Luciene, embora tenha sido aprovada no Exame da Ordem, há proibição legal à sua inscrição por causa do exercício do cargo no TRE.

Ela conseguiu liminar para participar da terceira etapa do certame, mas, ao julgar o mérito do mandado de segurança, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido. Com a decisão, a candidata recorreu ao STJ reiterando o pedido para continuar na seleção.

O relator do processo, ministro Fontes de Alencar, manteve a eliminação da candidata. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Hamilton Carvalhido.

Mas o ministro Paulo Medina divergiu do voto do relator para conceder o pedido e manter Luciene no concurso. Segundo ele, “no conflito entre o princípio da legalidade estrita e o da isonomia, in casu (no caso), há de se prestigiar o último”.

Com relação à prática forense, Paulo Medina lembrou o entendimento firmado do STJ, que admite a exigência, “mas conferindo-lhe significado abrangente, encontrando-se albergadas até mesmo o estágio em faculdades e o serviço desempenhado pelos servidores de secretarias de juízos de primeiro grau, tribunais, e de gabinetes de magistrados”.

Ainda segundo o ministro, “releva para o significado de prática forense a natureza das atividades desenvolvidas, pouco importando serem ou não privativas de bacharéis em direito”.

O voto de Paulo Medina foi acompanhado pelo ministro Paulo Gallotti. Diante do empate, o ministro Felix Fischer, da 5ª Turma, foi convocado para decidir a questão. E acompanhou o voto do ministro Medina.

A decisão mantém a candidata na seleção “considerando preenchido o requisito da prática forense e relegando para o momento da posse a exigência da inscrição nos quadros da OAB”. (STJ)

RMS 14.434

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