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Advogados questionam edital sobre vaga do quinto constitucional

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29 de março de 2004, 19h07

De um lado a OAB nacional diz, em resolução tomada no último dia 9/3, que advogados não podem se candidatar ao cargo de juiz mesmo que renunciem. De outro, o edital da OAB do Distrito Federal, de convocação para o preenchimento da vaga de desembargador do TJ-DFT, afirma que membros da Ordem podem, sim, se candidatar desde que renunciem ao cargo.

Os advogados Guilherme Castelo Branco e Flávio Di Pilla protocolaram — nesta segunda-feira (29/3) — uma petição junto à OAB do Distrito Federal. Nela, eles pedem a impugnação e a republicação do edital do último dia 12/3 para o preenchimento da lista sêxtupla constitucional para ocupar a vaga deixada por Edmundo Minervino.

Castelo Branco e Di Pilla se baseiam em decisão da OAB para justificar a tentativa de anulação. “A Ordem dos Advogados do Brasil decidiu que entrará imediatamente em vigor a medida tomada impedindo que integrantes de órgãos da entidade se inscrevam em processo de escolha de listas para preenchimento de cargos de juízes ou ministros de Tribunais, valendo a medida inclusive para quem tenha se licenciado ou renunciado ao mandato, no curso do triênio para o qual foi eleito”, diz trecho do documento.

Eles pedem que os prazos legais para a inscrição sejam reabertos. Requerem também que a decisão do último dia 9 seja republicada para impedir que “os Diretores, Conselheiros Seccionais e Federais, Diretores de Subseções ou quaisquer Membros de Órgãos da Entidade, no curso do triênio para o qual foram eleitos, retroativamente à última eleição, mesmo para os que tenham se licenciado ou renunciado ao mandato no curso do triênio para o qual foi eleito, possam concorrer à vaga”, conforme publicou a OAB.

Leia o pedido:

EXMA. SRA. DRA. ESTEFÂNIA VIVEIROS – PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA/DF

GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO, brasileiro, advogado regularmente inscrito na OAB/DF sob o nº 12.007, com endereço profissional no Setor Comercial Sul (SCS) – Edifício Oscar Niemeyer, sala 701, Asa Sul, Brasília/DF e FLAVIO DI PILLA, brasileiro, advogado regularmente inscrito na OAB/DF sob o nº 1.544, com endereço profissional na Ed. Liberty Mall, Torre “B”, sala 1207, Brasília/DF, vêm respeitosamente perante V.Exa., apresentar a presente

IMPUGNAÇÃO

ao Edital de 9 de março de 2004, publicado no Diário da Justiça de 12/3/2004, que tornou pública a formação de Lista Sêxtupla Constitucional para preenchimento da vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios destinada a advogado, decorrente da aposentadoria do Desembargador Edmundo Minervino Dias, ressaltando que apresenta a presente impugnação e pedido de retificação e republicação do referido edital no prazo de 15 dias da sua publicação no Diário de Justiça, prazo genérico previsto no artigo 131 do Regimento Interno do OAB/DF, face a não previsão regimental de prazo específico para tal manifestação, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

1. V.Exa. fez publicar no Diário da Justiça do dia 12/03/2004, o Edital de 9 de março de 2004, que tornou pública a formação de Lista Sêxtupla Constitucional para preenchimento da vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios destinada a advogado, decorrente da aposentadoria do Desembargador Edmundo Minervino Dias.

2. Dispõe expressamente o Edital ora impugnado, in verbis:

“Ordem dos Advogados do Brasil

Seção do Distrito Federal

Edital de 9 de março de 2004

Formação de Lista Sêxtupla Constitucional para preenchimento da vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios destinada a advogado, decorrente da aposentadoria do Desembargador Edmundo Minervino Dias.

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, nos termos do artigo 94 da Constituição Federal e do Provimento n.° 80/96, do Conselho Federal, TORNA PÚBLICO o prazo e condições para inscrição à composição da lista sêxtupla com vistas ao preenchimento de vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O prazo de inscrição é de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Edital no Diário da Justiça.

Os interessados deverão requerer suas inscrições por meio de pedido protocolado na Secretaria do Conselho Pleno da Seccional do Distrito Federal, no horário compreendido entre 13 e 19 horas dos dias úteis, instruindo o pedido com:

a) curriculum vitae;

b) prova de que tem sua inscrição principal no Distrito Federal ou, em se tratando de inscrição suplementar, prova de residência e domicílio permanentes e sede de advocacia no DF, há mais de 05 (cinco) anos;


c) prova de exercício profissional por 10 (dez) anos (Art. 5° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1° do Estatuto, em causas ou questões distintas.

Parágrafo único: A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;

b) cópia autenticada de atos privativos;

c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados), prova de bom conceito e reputação ilibada (art. 94, CF), expedidos, respectivamente, pela Secretaria do Conselho Seccional e por Conselheiros Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, em número de 03 (três), pelo menos;

d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, incluindo prevenção ao nepotismo;

e) certidão negativa de sanção disciplinar expedida pelo Conselho Seccional da inscrição principal;

f) comprovante da data de nascimento.

Os Diretores e Conselheiros Seccionais e Diretores de Subseções não poderão concorrer à vaga, salvo se apresentarem, com o pedido de inscrição, o requerimento de renúncia, que será liminarmente deferido.

Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso.

ESTEFÂNIA VIVEIROS

Presidente da OAB/DF

Publique-se.”

3. Como é do conhecimento de V.Exa., na Sessão do último dia 09 de março de 2004, o Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu que entrará imediatamente em vigor a medida tomada impedindo que integrantes de órgãos da entidade se inscrevam em processo de escolha de listas para preenchimento de cargos de juízes ou ministros de Tribunais, valendo a medida inclusive para quem tenha se licenciado ou renunciado ao mandato, no curso do triênio para o qual foi eleito.

4. O provimento aprovado vigorará a partir de sua publicação, o que ainda não ocorreu, mas ocorrerá nos próximos dias, segundo noticiado pela OAB FEDERAL. No entanto, a decisão do Conselho foi tornada pública em 09/3/2004, 03 dias antes da publicação do Edital dessa Seccional.

5. O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Roberto Busato, salientou que “…Esta foi uma decisão histórica desta Casa…”, conforme noticiado no sítio de internet da OAB Federal (www.oab.org.br).

6. Vale aqui citar os textos publicados no referido sítio de internet no dia 09/3/2004 (www.oab.org.br), que afirmam in verbis:

“OAB decide que membros do Conselho não podem ser juízes – flash

Brasília, 09/03/2004 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acaba de decidir que os membros de órgãos da entidade (conforme o artigo 45 da Lei nº 8.906/94), durante o triênio para o qual foram eleitos, não poderão mais se inscrever no processo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato por renúncia. Ao declarar aprovada a decisão na reunião do Conselho, ainda em andamento, o presidente nacional da OAB, Roberto Busato, deu a seguinte declaração:

“É um orgulho que eu esteja presidindo esse Conselho, que acaba de tomar esta decisão tão importante. Realmente é um grande avanço que a instituição vem dando e é uma resposta à sociedade, à magistratura brasileira, de que esta Casa tem cara limpa e sabe corrigir os seus eventuais equívocos.”

***

“Membros do Conselho da OAB não poderão pleitear vaga de juiz

Brasília, 09/03/2004 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu hoje (09/03) que membros de órgãos da entidade, no curso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão se inscrever no processo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato por renúncia. A decisão atinge os integrantes do Conselho Federal da entidade, do Conselho das Seccionais da OAB nos Estados, de Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados, membros que estão listados no artigo 45 da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia.

A decisão foi tomada a pouco durante a reunião do Conselho Federal da OAB, em Brasília. Seu texto está disposto no parágrafo 7º de um provimento que está em discussão entre os conselheiros e que dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados para integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos, por meio do ao quinto constitucional dos advogados. O Conselho da entidade ainda decidirá no dia de hoje a data de vigência do provimento e tomará outras medidas relacionadas ao processo de escolha de advogados para vagas de juízes.

O presidente da OAB, Roberto Busato, considerou a decisão histórica, uma vez que o tema já esteve várias vezes em discussão em gestões anteriores. “É um orgulho que eu esteja presidindo esse Conselho. É um grande avanço e uma resposta à sociedade, à magistratura brasileira, de que esta Casa tem cara limpa e sabe corrigir os seus eventuais equívocos”, afirmou Busato. A discussão em torno da aprovação do parágrafo 7º teve início nesta segunda-feira (08/03).


Ao tomar a decisão, a intenção dos conselheiros é imprimir maior moralidade ao processo de seleção de advogados por meio do quinto constitucional e evitar que conselheiros da entidade, ao serem indicados para compor a lista sêxtupla, influenciem na escolha.

(Ainda hoje o Conselho Federal da OAB tomará outras decisões em torno do processo de escolha de advogados para vagas de magistrados)”

***

“Membro da OAB impedido de pleitear vaga de juiz a partir de agora

Brasília, 09/03/2004 – A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu, por maioria, que entrará imediatamente em vigor a medida tomada por seu Conselho Federal hoje (09/03) impedindo que integrantes de órgãos da entidade se inscrevam em processo de escolha de listas para preenchimento de cargos de juízes ou ministros de Tribunais. A medida vale inclusive para quem tenha se licenciado ou renunciado ao mandato, no curso do triênio para o qual foi eleito.

O provimento aprovado hoje com essa finalidade vigora a partir de sua publicação, que ocorrerá nos próximos dias. Alguns conselheiros federais da OAB chegaram a propor, durante a sessão, que a decisão vigorasse daqui a trinta dias e ou até dentro de um ano, mas, por maioria, ficou definida a sua entrada em vigor de imediato, tão logo publicado o provimento no Diário da Justiça. “Esta foi uma decisão histórica desta Casa”, salientou o presidente nacional da OAB, Roberto Busato, ao término da votação da medida.

A decisão atinge os integrantes do Conselho Federal da entidade, do Conselho das Seccionais da OAB nos Estados, de Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados, membros que estão listados no artigo 45 da Lei 8.906/94, dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB. O impedimento para que membros da entidade integrem listas sêxtuplas para cargos de juizes dos tribunais judiciários e administrativos é previsto no artigo 7º do provimento.”

7. Conforme noticiado pela OAB FEDERAL e acima transcrito o texto diretamente retirado do sítio de internet da OAB FEDERAL (www.oab.org.br), “…Ao tomar a decisão, a intenção dos conselheiros é imprimir maior moralidade ao processo de seleção de advogados por meio do quinto constitucional e evitar que conselheiros da entidade, ao serem indicados para compor a lista sêxtupla, influenciem na escolha…”

8. E nas palavras do nosso eminente, ético e proficiente Presidente Federal, Exmo. Sr. Dr. Roberto Busato, “…É um orgulho que eu esteja presidindo esse Conselho. É um grande avanço e uma resposta à sociedade, à magistratura brasileira, de que esta Casa tem cara limpa e sabe corrigir os seus eventuais equívocos”.

9. A atual diretoria da nossa Seccional da OAB/DF, presidida e personificada em V.Exa. Dra. Estefânia Viveiros, ciosa dos seus deveres e obrigações, não pode se furtar a acompanhar, imediatamente, independente da publicação do novo Provimento, o entendimento tornado público do Conselho Federal da nossa Instituição, criada por força do artigo 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 e responsável por momentos magníficos da história nacional, tampouco as palavras históricas do nosso Presidente Federal que afirmou ser uma honra presidir o Conselho Federal neste momento para dar “…uma resposta à sociedade, à magistratura brasileira, de que esta Casa tem cara limpa e sabe corrigir os seus eventuais equívocos” e para “…evitar que conselheiros da entidade, ao serem indicados para compor a lista sêxtupla, influenciem na escolha…”, para retificar e republicar no Diário da Justiça, reabrindo-se os prazos legais, o novo teor do Edital de 9 de março de 2004, para impedir que os Diretores, Conselheiros Seccionais e Federais, Diretores de Subseções ou quaisquer Membros de Órgãos da Entidade, no curso do triênio para o qual foram eleitos, retroativamente à última eleição, mesmo para os que tenham se licenciado ou renunciado ao mandato no curso do triênio para o qual foi eleito, possam concorrer à vaga.

10. Assim, se faz premente que V.Exa. acate este pleito, retifique e republique no Diário da Justiça, reabrindo-se os prazos legais, o novo teor do Edital de 9 de março de 2004, que tornou pública a formação de Lista Sêxtupla Constitucional para preenchimento da vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios destinada a advogado, decorrente da aposentadoria do Desembargador Edmundo Minervino Dias para, acompanhando a decisão tomada pelo Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, faça ser retirado do referido edital o trecho “Os Diretores e Conselheiros Seccionais e Diretores de Subseções não poderão concorrer à vaga, salvo se apresentarem, com o pedido de inscrição, o requerimento de renúncia, que será liminarmente deferido”, para especificar que “Os Diretores, Conselheiros Seccionais e Federais, Diretores de Subseções ou quaisquer Membros de Órgãos da Entidade, no curso do triênio para o qual foram eleitos, retroativo à última eleição, não poderão concorrer à vaga, mesmo que tenham se licenciado ou renunciado ao mandato.”

10. Assim agindo, o que aqui se requer, V.Exa. se filiará à decisão do Conselho Federal que, conforme noticiado, assim procedeu para “…Ao tomar a decisão, a intenção dos conselheiros é imprimir maior moralidade ao processo de seleção de advogados por meio do quinto constitucional e evitar que conselheiros da entidade, ao serem indicados para compor a lista sêxtupla, influenciem na escolha…” e ainda para dar “…uma resposta à sociedade, à magistratura brasileira, de que esta Casa tem cara limpa e sabe corrigir os seus eventuais equívocos”

11. É o que se espera e se requer.

Nestes termos,

P.deferimento.

Brasília, 29 de março de 2004.

Guilherme Castelo Branco

OAB/DF 12.007

Flavio Di Pilla

OAB/DF 1.544

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