Direito e justo

STF: Gilmar Mendes anula ato de Cláudio Fonteles.

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27 de março de 2004, 13h13

A procuradora da República Aline da Luz Caixeta teve a sua primeira vitória no Ministério Público Federal, antes mesmo de assumir o cargo. No caso, contra o próprio procurador-geral da República.

Ao menos por enquanto, Aline ficará lotada no Rio de Janeiro e não em Marabá, no Pará, onde foi determinada a sua lotação pelo procurador-geral, Cláudio Fonteles. Para isso, ela foi ao Supremo Tribunal Federal, invocando sua condição de portadora de deficiência física.

Ao conceder a liminar solicitada, o ministro Gilmar Mendes acolheu a tese de que a Lei 7.853/89 e o Decreto 3.298/99 asseguram à impetrante “o direito de figurar como primeira colocada na lista relativa às vagas reservadas e, por via de conseqüência, ter o direito de escolha da sua lotação logo após o 19º colocado na listagem geral.” No caso, três outros candidatos foram passados à frente de Aline.

Leia a íntegra da decisão

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 24.854-8 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

IMPETRANTE(S): ALINE MANCINO DA LUZ CAIXETA

ADVOGADO(A/S): JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aline Mancino da Luz Caixeta contra ato do Procurador-Geral da República “consubstanciado na lotação da impetrante na Procuradoria da República em Marabá/PA, sem a observância do critério da proporcionalidade e alternância entre o quantitativo de vagas destinado à ampla concorrência e o destinado a portadores de deficiência, violando, assim, direitos que a Constituição Federal e os atos regulamentares lhe asseguram.” (fl. 01)

Invocando a Lei nº 7.853, de 1989, e o Decreto nº 3.298, de 1999, sustenta-se que a aplicação desse critério em relação aos candidatos aprovados para o concurso implica a proporção de 19 para 1, assegurando-se “o direito de figurar como primeira colocada na lista relativa às vagas reservadas e, por via de conseqüência, ter o direito de escolha da sua lotação logo após o 19º colocado na listagem geral.” (fl. 7)

Assevera que se o critério tivesse sido observado “a impetrante teria sido lotada na cidade do Rio de Janeiro, na sua primeira opção de lotação e é onde reside e faz o seu tratamento de reabilitação física, visto que, após o candidato colocado em 19º lugar, três deles foram lotados na mesma cidade: o 20º, 28º e o 35º.” (fl. 8)

Requer liminar para ser determinada a sua lotação provisória na Procuradoria da República no Rio de Janeiro, sob o fundamento de que terá que assumir suas funções no próximo dia 29 de março.

Diante dos fatos acima transcritos, entendo estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que autorizam a concessão da liminar.

Defiro o pedido de liminar para determinar que a impetrante seja lotada, em caráter provisório, na Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento do presente writ.

Comunique-se com urgência.

Requisitem-se informações.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2004.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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