Abuso de poder

Policial militar é condenado por roubo em Minas Gerais

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27 de março de 2004, 10h24

O juiz da 3ª Vara Criminal, Agostinho Gomes de Azevedo, condenou um policial militar a 6 anos e 4 meses de reclusão pelos crimes de roubo e tentativa de roubo. Os crimes aconteceram em outubro de 2003, nas imediações do hospital Belo Horizonte, bairro Cachoeirinha.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado abordou um vendedor ambulante e, anunciando-se como “polícia”, indagou se ele portava drogas. Depois de obter resposta negativa, o soldado determinou que o vendedor entrasse em um lote vago, próximo ao hospital, onde viciados usam drogas.

O policial mandou que ele ajoelhasse, o agrediu com vários chutes e mandou que ele esvaziasse os bolsos, colocando os pertences no chão. Ele recolheu R$ 31, um relógio de pulso e mercadorias do mostruário do vendedor.

Após sair do local pilotando uma moto Honda CG Titan, abordou, nas proximidades, um senhor de cerca de 40 anos que transitava pela região. Ele novamente anunciou ser policial militar, embora não tenha exibido a carteira funcional.

Foi nesse momento que uma viatura policial que havia sido alertada pela primeira vítima chegou e impediu que um novo roubo fosse praticado. Ele foi imediatamente reconhecido pelo vendedor, que estava dentro da viatura.

A defesa do réu alegou que ele cometeu um crime militar e pretendia que a Justiça Militar julgasse o caso. Mas o Ministério Público opinou em sentido contrário e o juiz concordou que as atitudes do soldado não demonstraram que ele agiu cumprindo sua função policial.

Ficou comprovado que ele estava fora de horário de serviço, à paisana, não apresentou seu documento de identificação funcional e não fez nenhuma comunicação ao Comando da Polícia Militar.

O dinheiro e os pertences que “recolheu” do vendedor também não foram entregues aos policiais que o abordaram. Estavam escondidos nos bolsos e até dentro da cueca do policial.

O juiz classificou como “absurdamente reprovável” a atitude do acusado, ante a presunção de que os servidores públicos, no exercício de suas funções, agem idôneamente.

O magistrado negou os direitos do benefício de “sursis” e substituição da pena e também que o réu aguarde o recurso em liberdade. Determinou ainda que, após trânsito em julgado da sentença, seja oficiada a PM mineira para que o militar seja excluído da corporação, conforme estabelecido no artigo 92 do Código Penal. (TJ-MG)

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