Pedido negado

Valor do auxílio-doença não incide no Fundo de Garantia

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26 de março de 2004, 16h01

O valor recebido pelo empregado como complementação de auxílio-doença não incide no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O recurso foi proposto ao TST por uma ex-funcionária do Citibank S/A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas). A bancária pedia o reconhecimento do direito ao recolhimento de FGTS sobre a complementação salarial paga durante o período em que recebeu auxílio-doença.

Segundo a bancária, a incidência do FGTS sobre a complementação salarial – paga durante percepção de benefício previdenciário – foi garantida pelo art. 15 da Lei 8.036/9. O dispositivo da lei que regula o Fundo de Garantia prevê que as parcelas salariais que têm reflexo nos depósitos mensais da conta vinculada.

Durante o exame do recurso, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, negou a existência de qualquer violação do dispositivo da Lei do FGTS na decisão do TRT.

“O Tribunal Regional rejeitou o pedido de pagamento de FGTS sobre a complementação salarial, em razão da empresa ter feito o mencionado pagamento por ‘mera liberalidade’, sem que houvesse qualquer base legal que obrigue o empregador a complementar ou mesmo auxiliar o empregado enquanto estiver com seu contrato de trabalho interrompido”, registrou o relator.

O juiz esclareceu, ainda, que a partir da vigência da Lei 9.711/98 passou a haver menção expressa à exclusão da remuneração mencionada na Lei do FGTS das parcelas listadas na legislação que trata dos benefícios previdenciários.

“Isto só veio a tornar expressamente previsto em lei o entendimento que já existia antes: não incidência do FGTS sobre a mencionada parcela”, finalizou Aloysio Veiga. (TST)

RR 435.136/98

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