Colega do Hidelbrando

STF dá liberdade condicional a integrante de quadrilha do Acre

Autor

26 de março de 2004, 16h51

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus e determinou a liberdade condicional do ex-policial civil Amarildo Leite da Rocha, condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime integralmente fechado pelo crime de associação criminosa para fins de tráfico de entorpecentes (artigo 14 da Lei 6.3.68/76, conhecida como Lei de Tóxicos). A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Amarildo Leite da Rocha integrou organização criminosa, liderada pelo ex-deputado Hildebrando Pascoal. O grupo comprava drogas na Bolívia e as trazia para o Brasil, utilizando a estrutura das polícias militar e civil do Acre.

No julgamento de dezembro do ano passado, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, havia deferido o habeas corpus e concedido liberdade condicional a Amarildo. O argumento foi o de que o crime de quadrilha do artigo 14 da Lei de Tóxicos não foi alcançado pelo pela Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), e que foram cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 112 da Lei 10.792/03.

De acordo com o art. 112 da Lei 10.792/03, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.

Ao apresentar seu voto-vista no mês passado, ele chegou a indeferir o pedido por acreditar que Leite da Rocha não faria jus ao benefício. “Não há nos autos elementos conclusivos suficientes a assegurar, com certeza, que o paciente tenha preenchido o requisito subjetivo legalmente exigido”, observou Barbosa na ocasião.

Mas, na dúvida, sugeriu a realização de diligência para obter informações sobre o comportamento carcerário do condenado. Ao reapresentar o processo para julgamento, Barbosa acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio.

“Eu havia sugerido as diligências e foram prestadas as informações dando conta do comportamento carcerário do paciente e indicando que ele realmente faz jus ao livramento condicional”, afirmou. (STF)

HC 83.700

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!