Sem fumaça

Justiça cassa liminar que autorizava fumar em bares e restaurantes

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26 de março de 2004, 9h17

O desembargador convocado Roberval Casemiro Belinati, da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cassou nesta quinta-feira (25/3) a liminar que autorizava o fumo em recintos coletivos fechados, como bares e restaurantes.

A medida havia sido concedida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Walter Muniz de Sousa. O recurso contra a liminar foi proposto pelo Ministério Público.

O pedido para fumar em bares e restaurantes beneficiava o advogado Temístocles de Mendonça Castro, dois médicos e outras dez pessoas.

Leia a decisão que cassou a liminar

Órgão: PRIMEIRA TURMA CÍVEL

Classe: AGI-AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nº Processo: 2004 00 2 001759-1

Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Agravados: TEMÍSTOCLES DE MENDONÇA CASTRO E OUTROS

Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

DECISÃO

A Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, determina no artigo 2º que “É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.”

No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital nº 1.162, de 19 de julho de 1996, que foi alterada pela Lei Distrital nº 2.101, de 29 de setembro de 1998, e depois alterada pela Lei Distrital nº 2.611, de 24 de outubro de 2000, proibiu o fumo em recintos fechados, onde há permanência ou trânsito de pessoas, entre os quais nos estabelecimentos hospitalares, casa de saúde e clínicas, em todas as suas dependências, inclusive nas salas de espera e elevadores; nas salas de aula de escolas públicas e particulares de quaisquer níveis, inclusive nas instituições de ensino superior sediadas no Distrito Federal; nos teatros e salas de exposição e projeção de qualquer espécie; nos táxis, nas ambulâncias e nos veículos de transporte coletivo, inclusive os de linha interurbana em trânsito no Distrito Federal; nas garagens e nos refeitórios dos prédios da administração do Distrito Federal; nas creches, orfanatos ou asilos de proteção à infância ou ao idoso, no âmbito do Distrito Federal; em qualquer imóvel de natureza vulnerável a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis e depósitos de materiais de fácil combustão; ou seja, o fumo está proibido em todo recinto coletivo, privado ou público, especialmente em áreas destinadas à alimentação e nos espaços de circulação interna dos centros comerciais e shoppings centers.

Com fundamento na aludida legislação federal e legislação distrital em vigor, a Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal expediu notificação aos referidos estabelecimentos, comunicando que “É proibido fumar em ambientes coletivos de qualquer natureza, público ou privados e, particularmente, em áreas de alimentação, abertas ou fechadas, o que abarca restaurantes, lanchonetes e similares.”

Na mesma notificação, informa que “É permitido fumar nestes estabelecimentos somente em áreas destinadas exclusivamente para este fim, devidamente isoladas e com arejamento conveniente, e que não se caracterizam como área de alimentação.” Informa, ainda, que “O não cumprimento deste requisito legal sujeita às penalidades previstas na legislação sanitária, ambos os infratores, tanto o fumante quanto o estabelecimento, a ser definido pela autoridade sanitária durante a ação fiscal, de acordo com as circunstâncias e agravantes da infração.”

Contra esse ato do Senhor Diretor da Vigilância Sanitária, insurgem-se os impetrantes, através do Mandado de Segurança nº 2004.01.1.021948-2, com pedido de liminar, pretendendo a suspensão da medida, o qual foi distribuído ao douto Juízo de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Alegam os impetrantes que têm o direito de fumar e de serem servidos normalmente com bebidas e comidas em recinto isolado assim destinado a fumantes em bares e estabelecimentos similares, bem como têm direito de fumar e de serem atendidos, de igual modo com gêneros alimentícios e bebidas, em área aberta dos bares, restaurantes e similares existentes no Distrito Federal.

O ilustre Juiz a quo deferiu o pedido de liminar dos impetrantes, ao entendimento de que a notificação da autoridade coatora deu interpretação ampla às leis de regência, incluindo casos não previstos em lei, extrapolando a sua aplicação, ferindo o direito da personalidade e a vida privada da pessoa natural.

O douto órgão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, irresignado com o deferimento da liminar, interpôe o presente agravo de instrumento, requerendo a extinção do mandado de segurança, sem julgamento de mérito, dada a inexeqüibilidade da medida pleiteada; ou não sendo este o entendimento, pugna, num primeiro momento, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para obstar os efeitos da tutela deferida, e ao final, pelo seu provimento definitivo, cassando-se o ato judicial deferitório, ate o julgamento final de mérito do mandado de segurança.

Sustenta o douto órgão do Ministério Público que o direito à saúde está explicitado na Constituição Federal de 1988, e que a Magna Carta adotou a competência legislativa concorrente vertical entre os entes União, Estados e Distrito Federal, em matéria de proteção à saúde (art. 24, inciso XII), reservando um patamar superior àquela na fixação de normas gerais, e preservando a estes uma competência legislativa suplementar (art. 24, § 2º).

Neste exame preliminar da questão posta em debate, verifico que o ato de notificação expedido pelo Senhor Diretor da Vigilância Sanitária não ofende a legislação de regência e muito menos viola a Constituição Federal.

A legislação de regência objetiva proteger a saúde pública, especialmente o direito das pessoas que não são fumantes. Não proíbe o fumo, mas o permite somente em salas destinadas exclusivamente para este fim, devidamente isoladas e com arejamento conveniente, e que não se caracterizem como área destinada à alimentação. Este ordenamento, a meu juízo, é louvável, considerando o direito dos não fumantes, visto que, como é sabido, o consumo de derivados do tabaco, principalmente cigarros, é a mais devastadora causa previsível e evitável de doenças e mortes prematuras, segundo dados da Saúde Pública.

A liberação do tabagismo em qualquer ambiente, no meu entender, ofenderia o disposto no artigo 196 da Magna Carta, sobretudo pelo fato de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve promover políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças, inclusive aquelas causadas pelo tabaco.

Conforme alertou o douto órgão do Ministério Público, na petição deste agravo, “o tabagismo passivo é a terceira maior causa de morte evitável no mundo, perdendo apenas para o tabagismo ativo e o consumo excessivo de álcool. A fumaça respirada pelo fumante passivo é uma combinação de mais de 400 substâncias químicas, na forma de partículas e gases como o cianeto de hidrogênio, o dióxido de enxofre, o monóxido de carbono, a amônia e a nicotina, e justamente por estarem expostos a tais substâncias perigosas, os fumantes passivos podem apresentar diversos tipos de alergias, ataques de asma e bronquite, irritação nos olhos e nas vidas respiratórias.”De certo que seria flagrantemente inconstitucional se a legislação de regência autorizasse o fumo em qualquer ambiente.

Infelizmente, pelo fato de o ser humano não ser um ser absolutamente perfeito, que ainda depende de proteção, o Estado se vê na obrigação de impor limites ao exercício de seus direitos, inclusive o de fumar, mas certamente que preocupado com o interesse maior da coletividade.

Nos países mais modernos do mundo, por exemplo, o fumo é proibido em qualquer recinto coletivo. No Japão e na China, além da proibição do fumo em recintos coletivos, o ato de cuspir na rua pode levar a pessoa, além de pagar multa, a cumprir pena privativa de liberdade, se for reincidente.

Se a apontada autoridade coatora do Distrito Federal está extrapolando ou não os ditames da legislação de regência, é questão que deverá ser examinada ao julgamento deste recurso pelo douto colegiado da Egrégia Turma.

Nesta apreciação preliminar da matéria, todavia, na condição de relator do recurso, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato do Senhor Diretor da Vigilância Sanitária, ao proibir o fumo em ambientes coletivos, de qualquer natureza, públicos ou privados e, particularmente, em áreas de alimentação, abertas ou fechadas, abarcando restaurantes, lanchonetes e similares.

Com essas considerações, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 527, inciso III, e 558 do Código de Processo Civil, e suspendo todas as respeitáveis decisões liminares que foram proferidas pelo eminente Juiz de primeiro grau, nos autos do Mandado de Segurança em apreço, até o julgamento de mérito deste recurso.

Comunique-se ao eminente Juiz da causa e requisitem-se informações, no prazo legal.

Comunique-se ao Senhor Diretor da Vigilância Sanitária, para que tome as providências cabíveis, no sentido de fazer cumprir a legislação de regência.

Intimem-se os agravados, para responder, querendo (CPC, art. 527, V).

Colha-se, por fim, a manifestação da douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 25 de março de 2004.

Roberval Casemiro Belinati

Desembargador Convocado

Relator (TJ-DFT)

AGI – 2004 00 2 001759-1

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