Sem isonomia

Delegada tem pedido de admissão de recurso ao STF negado

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26 de março de 2004, 15h04

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, não admitiu o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal proposto pela delegada de polícia Ariadne Freitas Batista, de Salvador (BA).

A delegada ascendeu ao último nível da carreira e entrou com mandado de segurança para garantir nomeação em cargo de chefia da polícia estadual ou receber remuneração equiparada aos demais colegas integrantes da classe especial.

A 5ª Turma do STJ rejeitou o pedido sob o entendimento de que a nomeação é ato discricionário, uma vez que o cargo almejado pressupõe vínculo de confiança. Por outro lado, Ariadne não teria comprovado a existência de exclusividade legal para preenchimento do cargo.

No mandado de segurança contra ato do governador da Bahia e do secretário de segurança do Estado, Ariadne alegava que deveria estar exercendo cargo de chefia, direção ou assessoramento de departamento, ou divisão de polícia. Isso porque passou a ocupar a classe especial, última da carreira.

Ela pretendia garantir a isonomia ante 29 colegas que ocupam a mesma classe e exercem cargos de chefia. Ariadne recorreu ao STJ, mas não obteve sucesso.

Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, a Constituição Federal foi precisa ao dispor que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. “Dessa forma, irrepreensível o ato atacado que, em razão da discricionariedade administrativa, deixou de nomeá-la para cargo em comissão”, disse.

Para o ministro, a situação pressupõe vínculo de confiança. Por isso, não se deve considerar redução de vencimentos, muito menos isonomia com servidores que integram a mesma classe e percebem remuneração superior em virtude de nomeação para cargos de confiança.

Diante da decisão desfavorável, a delegada entrou com pedido de recurso extraordinário, a ser analisado pelo STF. Alegou que a 5ª Turma violou as normas do artigo 5º da Constituição Federal.

A defesa de Ariadne sustentou que, desde a promulgação da Constituição de 1988, não se admite ocupação de cargos de confiança ou em comissão por estranhos ao serviço público. Mesmo assim, as autoridades baianas nomearam pessoas estranhas ao quadro de carreira de delegado de polícia para ocupação de cargos de chefia, direção e assessoramento.

A defesa também apontou como inadmissível a conclusão de que a delegada não teria produzido prova necessária à concessão do mandado de segurança. Além disso, precedentes do STF não admitiriam cargo em comissão na atividade policial.

Ao analisar o pedido de recurso ao Supremo, o ministro Edson Vidigal enfatizou que o preenchimento de cargos em comissão é de livre nomeação e exoneração por parte da autoridade pública.

A decisão do ministro Edson Vidigal conclui que “reapreciar tal situação requereria necessariamente a transposição de dois óbices ao seguimento do recurso extraordinário: a reapreciação de provas e a análise de direito local – o que vai de encontro com a súmulas 279 e 280. (STJ)

RMS 15.056

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