Direitos iguais

Parceiro gay deve receber seguro por acidente trânsito

Autor

26 de março de 2004, 17h17

Os homossexuais brasileiros acabam de conquistar o direito de indenização em caso de morte do companheiro em acidente de trânsito. A justiça deu prazo de 30 dias para que a Superintendência de Seguros Privados (Susep), responsável pela administração dos pagamentos de indenizações previstas pelo DPVAT (seguro obrigatório), adote as providências necessárias para regulamentar a condição de dependente preferencial do companheiro homossexual, com os mesmos direitos dos heterossexuais

A decisão é da juíza federal de São Paulo, Diana Brunstein, que acolheu tese do Ministério Público Federal.

A Ação Civil Pública contra a Susep foi proposta pelo MPF em 2003, depois de procedimento instaurado na Procuradoria da República no Estado de São Paulo para apurar o tratamento dado pelas seguradoras aos homossexuais.

A Susep questionou a legitimidade do MPF na causa, alegando que a questão era de direitos individuais homogêneos, onde supostamente caberia uma ação civil coletiva. A juíza rechaçou o argumento, alegando que a jurisprudência “vem entendendo que os direitos socialmente relevantes podem ser pleiteados em sede de ação civil pública”.

Segundo a juíza, se a lei prevê que companheiros heterossexuais podem ser beneficiários do seguro, a ré não pode se furtar a regulamentar a questão do pagamento dos benefícios ao companheiro ou companheira homossexual, já que a Constituição assegura que todos são iguais perante a lei.

“Verificada e admitida socialmente a existência de uniões entre indivíduos do mesmo sexo, marcadas pela estabilidade, afetividade e outras características presentes em uniões heterossexuais, não há justificativa para afastá-las do reconhecimento jurídico com todas as implicações que disso decorre, pois tal postura seria, decerto, discriminatória”, diz a decisão. (PR-SP)

Leia íntegra da decisão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

CONCLUSÃO

Aos 09 de março de 2004 promovo estes autos conclusos à MMa.

Justiça Federal, Dra. DIANA BRUNSTEIN

Autos nº 2003.61.00.026530-7

Através da presente ação civil pública pretende o Ministério Público Federal provimento que determine à Ré – Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) – a adotar medidas necessárias para que a companheira ou companheiro homossexual sejam considerados dependentes preferenciais da mesma classe dos companheiros (artigo 4º, §1º da Lei 6.194/74) para fins de pagamento da indenização no caso de morte do outro(a) companheiro(a), desde que cumpridos os mesmos requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais.

Também requer que se imponha às seguradoras subordinadas à fiscalização da ré a adequação a essas exigências, publicando-se ato administrativo reproduzindo os termos da decisão judicial nesse sentido.

Distribuídos os autos a este juízo foi determinada a intimação da ré nos termos do artigo 2º da Lei 8437/92, ocasião em que sustentou sua ilegitimidade passiva para a causa, inexistência de requisitos para concessão liminar, inadequação da via eleita, vinculação da administração pública ao princípio da legalidade.

È o relato. Decido.

Antes de adentrar no mérito da causa, mister a apreciação das preliminares levantadas pela ré.

Quanto à questão da legitimidade passiva observo que a regulamentação do sistema de seguros privados no país foi instituída pelo Decreto-lei 73 de 21 de novembro de 1996, criando-se a SUSEP, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.

Assim, diante de suas atribuições legais justifica-se sua presença na polaridade passiva dessa ação.

Nesse sentido, verifique-se o teor da Resolução 56, de 2001 que aprova as normas disciplinares do seguro DPVAT, editado pela ré.

A via utilizada pelo MPF para defesa dos interesses individuais homogêneos tem sido aceita pela doutrina.

Nesse passo, João Batista de Almeida, em “Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública – doutrina e jurisprudência”, observa que a via própria para o pleito de direitos individuais homogêneos é a ação civil coletiva (arts. 91 a 100 do Código do Consumidor). No entanto, a jurisprudência vem entendendo que os direitos socialmente relevantes podem ser pleiteados em sede de ação civil pública. Nesse sentido menciona o RE 163231-SP. (Editora RT, pg. 33).

A alegação de impossibilidade de controle difuso de constitucionalidade exercido por via de ação civil pública deve ser rechaçada.

O STF tem reconhecido a legitimidade de utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização de constitucionalidade pela via difusa de quaisquer leis ou atos de constitucionalidade do Poder Público.

Para tanto, entendeu a Corte que nestes casos a controvérsia constitucional não pode ser objeto único da demanda, sendo apenas questão prejudicial indispensável a resolução do litígio principal. (vide Reclamação 1733).

No presente a declaração de inconstitucionalidade sequer é ventilada, não havendo como se conhecer da alegação formulada.

Superadas as preliminares suscitadas passo ao exame de mérito da antecipação de tutela pleiteada.

O DPVAT foi instituído em 1974, através da Lei 6.194/74 e refere-se ao seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não.

Tal seguro compreende indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

O artigo 4º da Lei 8.841/92, alterando dispositivos da Lei 6.194/74, regulou o pagamento de indenização no caso de morte na constância do casamento ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro, nos mesmos moldes admitidos pela lei previdenciária.

O dispositivo não trata dos casos de união de pessoas de mesmo sexo, razão pela qual a ré recusa-se a regulamentar a questão.

O artigo 5º da Constituição vigente assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Essa é a diretriz que deve se lastrear o intérprete da lei, dada a hierarquia do dispositivo invocado.

Se todos são iguais perante a lei, nenhuma sorte de discriminação pode ser tolerada pelo ordenamento jurídico.

Considerado o direito, sob a ótica instrumental, como arsenal de normas para permitir a convivência social, tem este por função regulamentar as situações fáticas existentes e não o contrário.

O direito se adequa ao meio social e a ele serve e não o inverso.

Verificada e admitida socialmente a existência de uniões entre indivíduos do mesmo sexo, marcadas pela estabilidade, afetividade e outras características presentes em uniões heterossexuais, não há justificativa para afasta-las do reconhecimento jurídico com todas as implicações que disso decorre, pois tal postura seria, decerto, discriminatória.

O preconceito com relação à orientação sexual do indivíduo não tem amparo na ordem legal e atenta contra o primado da igualdade e da dignidade das uniões homoafetivas.

Assim, a omissão legal em tratar explicitamente certa situação não vale, por si só, como justificativa para o seu não reconhecimento e atribuição de efeitos jurídicos.

No julgamento do Ag 59429 (DJU 26/07/2000, pg. 679, o TRF da 4ª Região) entendeu que a aplicação da lei pode ser ampliada por integração.

A atribuição de conseqüências jurídicas às uniões homossexuais nada mais é do que implementar o princípio de igualdade e vedação da discriminação.

A matéria não é nova em nosso ordenamento e tem sido reconhecida pela jurispruidência;

Pela similaridade da atuação transcrevo na integra a ementa do julgado do TRF supra mencionado.:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. NORMAS CONSTITUCIONAIS. CF, ART. 226, §3º INTEGRAÇÃO. HOMOSSEXUAIS. INSCRIÇÃO DE COMPANHEIROS HOMOSSEXUAIS COMO DEPENDENTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO PARA O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AMPLITUDE DA LIMINAR. ABRANGÊNCIA NACIONAL. LEI Nº 7.347/85, ART. 16, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.494/97.

As normas constitucionais, soberanas embora na hierarquia, são sujeitas a interpretação. Afasta-se a alegação de que a espécie cuida de inconstitucionalidade de lei; o que ora se trata é de inconstitucionalidade na aplicação da lei; o que se cuida não é de eliminar por perversa a disposição legal; sim, de ampliar seu uso, por integração.

2. É impossível a abrangência de dependente do mesmo sexo no conceito de companheiro previsto no art. 226, §3º, da Constituição Federal, frente à Previdência Social, para que o homossexual que comprovadamente vive em dependência de outro não fique relegado à miséria após a morte de quem lhe previa os meios de subsistência.

3. Rejeitada foi a alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal em relação da constitucionalidade pela própria Corte Constitucional em reclamação contra a mesma liminar ora o telada, sob o fundamento de que a ação presente tem por objeto direitos individuais homogêneos, não sendo substitutiva da ação direta de inconstitucionalidade.

4. A nova redação dada pela Lei nº 9.494/97 ao art. 16 da Lei nº 7.347/85, muito embora não padeça de mangra de inconstitucionalidade, é de tal impropriedade técnica que a doutrina mais autorizada vem asseverando sua inocuidade, devendo a liminar ter amplitude nacional, principalmente por tratar-se de ente federal – AG 59429, DJU 26/07/2000. pg. 679

Todas essas considerações indicam a verossimilhança da tese defendida pelo MPF.

O perigo de dano irreparável extrai-se da própria natureza do benefício que aqui está se tratando indenização no caso de morte na constância do casamento ao cônjuge ou ao companheiro.

Dito isso, verifico estarem presentes os requisitos necessários para antecipação da tutela jurisdicional salientando que o INSS, por força de decisão proferida em sede de ação civil pública foi compelido a disciplinar ao companheiro ou companheira homossexual. (Instrução Normativa 25 de 07 de junho de 2000)

Os mesmos parâmetros podem ser adotados para recebimento do DPVAT.

Isto posto, acolho em parte o requerido pelo Ministério Público Federal e antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a Ré adote as providências necessárias para que no prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão judicial, regulamente o direito do companheiro ou companheira homossexual à percepção de indenização em caso de morte do outro, na condição de dependente preferencial da mesma classe dos companheiros heterossexuais (artigo 4º, §1º da Lei 6.194/74 com redação dada pela Lei 8.841/92). Indefiro o requerido no item “c” da petição inicial por entender que a determinação de publicação de ato administrativo no Diário Oficial constitui excessiva ingerência na esfera interna da Ré.

Cite-se e Int.

São Paulo, 16 de março de 2004

DIANA BRUNSTEIN

JUÍZA FEDERAL

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!