Volta ao trabalho

AGU entra com ação para suspender greve de Policiais Federais

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26 de março de 2004, 19h08

A Advocacia Geral da União quer o fim da greve dos Policiais Federais do Distrito Federal. Para tentar suspender a paralisação, que já dura 17 dias, a AGU entrou nesta sexta-feira (26/3) com uma ação junto à Justiça do DF. A entidade pede que seja aplicada multa diária de R$ 60 mil, caso a decisão judicial não seja cumprida.

A ação foi protocolada na primeira instância da Justiça Federal e distribuída para a 7ª. Vara da Justiça Federal do DF e é a primeira das diversas ações que a União ingressará, a partir desta sexta-feira, na Justiça Federal dos outros estados contra a greve dos policias.

Na ação, a AGU argumenta que a greve está causando imensos prejuízos ao patrimônio público e à ordem pública e administrativa. Ela estaria prejudicando a emissão de passaportes, custódia de presos, controle imigratório nos portos, aeroportos e postos de fronteira, proteção de testemunhas e de pessoas ameaçadas entre outros serviços considerados essenciais.

Argumenta também que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que é ilegal a greve de servidores públicos porque não há uma lei específica para regulamentar o assunto. (AGU)

Leia a íntegra da ação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada por sua Procuradoria-Regional na 1ª Região, na forma do artigo 9º da Lei Complementar nº 73/93, com endereço no Setor de Autarquias Sul, Quadra 02, Ed. PGU, 1º andar, nesta Capital, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 287 e 461, do Código de Processo Civil, em caráter de urgência, propor a presente

AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO

DE FAZER E NÃO-FAZER

com pedido de tutela específica (liminar)

Em desfavor da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS – FENAPEF, na pessoa do seu representante legal, Sr. Francisco Carlos Garisto, com endereço no SEPS 712/912, bloco 01, salas 101/105, Conjunto Pasteur, Brasília – DF e do SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF, na pessoa do seu representante legal, Sr. José Fernando Honorato de Azevedo, com endereço no SCES, Trecho 02, Lote 02/37, Asa Sul, Brasília, DF, CEP 70.200-020, CNPJ 33.486.317/0001-39, Telefone(s) (61) 224-7699 / 323-4903 / 226-0219, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

1.1 O MOVIMENTO PAREDISTA

Desde o dia 09 de março de 2004 foi deflagrado movimento grevista, por tempo indeterminado, congregando os servidores ocupantes dos cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista da Polícia Federal.

No Distrito Federal, a paralisação foi deliberada pelo SINDIPOL-DF que juntamente com a FENAPEF a promove e orienta e para ela concorre das mais diversas formas, conforme amplas manifestações, tanto na imprensa, como por meio de ofícios endereçados ao Senhor Ministro da Justiça (docs.04 e 16).

O referido movimento, sob a motivação de que foi frustrada a negociação anterior, pretende o recebimento dos vencimentos básicos da carreira de Delegado de Polícia Federal.

De acordo com a proposta apresentada pela categoria funcional ao Governo, os vencimentos iniciais dos servidores subiriam de R$ 4.199,97 (quatro mil cento e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) para cerca de R$ 7.788,31 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos). A proposta representa o impacto de aproximadamente R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) anuais na folha de pagamento da União (vide documentação anexa, com simulações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).

O pedido é contrário às normas legais vigentes que dispõem sobre a remuneração dos policiais federais. Como se sabe, o nível de um cargo não é critério determinante para os valores que compõem uma tabela de vencimento. Cargos distintos – com atribuições, responsabilidades e requisitos para ingresso na carreira distintos – comportam vencimentos logicamente também distintos, como estabelecido em tabela de vencimentos, proventos e gratificações. Ninguém desconhece que o artigo 37, inciso X, da Constituição, exige lei específica para alteração de remuneração de servidores públicos. E a Lei 9266, de 15 de março de 1996, estabelece remuneração diferenciada para as carreiras de delegado, perito, escrivão, agente e papiloscopista da Polícia Federal.

A FENAPEF e o SINDIPOL-DF apresentam pleito em nome dos agentes, escrivães e papiloscopistas, reivindicando equiparação salarial com o piso da carreira de Delegado de Polícia Federal. A demanda, no formato apresentado pela entidade, não pode ser atendida pelo Governo, por completa falta de amparo legal e constitucional. A equiparação salarial entre agentes, escrivães e papiloscopistas com os delegados também está em desacordo com a Lei 9.266/96, que, como já se disse, estabelece tabela específica para as diferentes carreiras da instituição, resultando impossível igualar tais níveis hierárquicos.


Segundo documentação anexa, do Departamento de Polícia Federal (doc.03), o movimento, que obteve adesão quase completa e de âmbito nacional, já representa séria ameaça à ordem pública, em razão da absoluta FALTA DE AGENTES PÚBLICOS E POLICIAIS PARA A CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E INCOLUMIDADE DE BENS E PESSOAS.

A Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal, preocupada com excessos e em preservar a incolumidade de pessoas, serviços e bens, adotou providências administrativas de caráter preventivo – entre elas a determinação de recolhimento de armas e uniformes oficiais – a fim de resguardar a segurança pública e o funcionamento das atividades essenciais de polícia (ver a anexa Portaria DG n. 216, de 08 de março de 2004).

Não obstante, a situação atual, notoriamente divulgada na imprensa nacional, demonstra que a paralisação dos servidores grevistas está causando imensos prejuízos ao patrimônio público e à ordem pública e administrativa, prejuízos estes que se agravam a cada dia, impedindo a execução satisfatória das atividades essenciais consistentes na emissão de passaportes; custódia de presos; controle imigratório nos portos, aeroportos e postos de fronteira; proteção de testemunhas e de pessoas ameaçadas; segurança de dignitários, vistoria em navios, entre outras.

Por intermédio do Ofício n° 073/2004, de 16 de março de 2004, o SINDIPOL-DF, por seu Presidente, comunicou que os sindicalizados decidiram, por unanimidade, que “todos os policiais da custódia e do plantão paralisarão suas atividades, por tempo indeterminado, até nova posição”, representando um fato de alta gravidade.

Em 23 de março de 2004, foi expedido pelo Senhor Diretor-Geral do DPF o Ofício-Circular n° 156/2004, em face das informações das entidades sindicais ameaçando radicalizar o movimento, com a retirada dos policiais de plantão nos serviços essenciais previstos no item 05 da Portaria n° 216/04-GAB/DG/DPF, de 08/03/04 (anteriormente citada), determinando a adoção de providências tendentes, entre outras, a: (a) Notificação individual de servidores integrantes de equipes de plantão e das demais atividades consideradas essenciais no tocante à responsabilização penal pelo abandono dos serviços, além da pena disciplinar de insubordinação grave em serviço; (b) Na hipótese de abandono de serviços essenciais, comprometendo a custódia de presos, a segurança das pessoas ou das instalações, deverá ser solicitado o apoio emergencial da força policial local, inclusive com a transferência de presos para o sistema penitenciário estadual; (c) Alerta sobre a ilicitude das “operações-padrão” tendentes a retardar o fluxo normal de passageiros.

Os transtornos e sacrifícios injustamente impostos à população, como as longas e desumanas filas nos portos e aeroportos, decorrentes de condutas observadas a pretexto do exercício de “operação-padrão”, são fatos públicos e notórios, com o objetivo de perturbar e obstruir o andamento normal das atividades de fiscalização e controle. Em especial, veja-se que as referidas operações foram retomadas no último dia 23 de março, consoante retrata amplamente a imprensa (docs. anexos), impondo aos passageiros uma longa espera, tendo sido atingidas, segundo a INFRAERO, 68 decolagens e 36 chegadas de vôos, somente no aeroporto de Cumbica (SP).

Diante da situação insustentável decorrente do prosseguimento da greve, com a realização de condutas observadas a pretexto de “operação-padrão”, foi editada a Portaria Interministerial n° 885, de 24/03/04, dos Senhores Ministros da Justiça e da Defesa, no sentido de implementar medida emergencial de segurança, a partir da instituição de grupos de trabalho, na modalidade de Força Tarefa, com a finalidade de agilizar o processo de fiscalização e controle de imigração nos aeroportos internacionais, constituídos pelo Departamento de Polícia Federal e pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO.

A grave situação revela a necessidade do presente provimento judicial, para que não resultem danos ainda maiores à União, além daqueles danos potenciais que já são vislumbrados caso o movimento paredista não se encerre imediatamente.

II – DO DIREITO

A ILEGALIDADE DA GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é ilegal o movimento grevista de servidores públicos, à míngua de regulamentação do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, que possui eficácia limitada.

O referido entendimento foi fixado na oportunidade do julgamento do Mandado de Injunção n° 20 (Relator Ministro CELSO DE MELLO), cujo acórdão está assim ementado:

“MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO – DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO – MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO – PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) – IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR – OMISSÃO LEGISLATIVA – HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO – RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL – IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE – ADMISSIBILIDADE – WRIT CONCEDIDO. DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta – ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição – para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida – que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público – constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa – não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora – vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina” (MI 20, Pleno, j. 19.5.94, DJ 22.11.96, p. 45690).


Desse modo, ao servidor público é vedado aderir ao movimento paredista, sob pena de infringência aos deveres preconizados no artigo 116 da Lei 8.112/90, entre os quais se destacam o exercício com zelo e dedicação das atribuições do cargo (inciso I), a observância às normas legais e regulamentares (inciso III), o cumprimento às ordens superiores (inciso IV), o atendimento com presteza ao público em geral (inciso V, “a”), tratar com urbanidade as pessoas (inciso XI), a assiduidade e pontualidade ao serviço (inciso X).

Em especial, cumpre constatar que a alegada “operação-padrão” que vem sendo realizada pelos servidores grevistas nos portos, aeroportos e postos de fronteira – além de abusiva, já que se trata de verdadeira represália do movimento que prejudica diretamente a população – caracteriza conduta proibida ao servidor público, plenamente enquadrada no artigo 117, inciso IV, da Lei 8.112/90 (“Ao servidor é proibido:opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço”), podendo ser caracterizada até mesmo como abuso de autoridade.

Ademais, em se tratando de servidores que executam função essencial à segurança pública, mostra-se flagrantemente ilegal e abusivo o movimento grevista, que está sendo realizado em prejuízo direto e imediato à ordem pública e administrativa.

OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO MOVIMENTO PAREDISTA

O art. 5°, caput, da Constituição Federal, garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, entre outros, o direito à segurança, que se constitui em direito social (art. 6°).

O artigo 144, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, comete à Polícia Federal o exercício de atividades fundamentais em matéria de segurança pública, quais sejam: I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

As atribuições em tela revestem-se de óbvia e inequívoca relevância, sendo vitais à garantia da segurança e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, caracterizando função pública de natureza indispensável.

Nessa hipótese, não é dado a ninguém interromper o desempenho da função pública sob qualquer alegação. Contudo, o desempenho das referidas atividades está irremediavelmente comprometido pelo movimento grevista, consoante narra o Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, excerto abaixo:

“08 – (…) apresentamos o Ofício n° 0074/2004/SINDIPOL/DF, datado de 16 de março de 2004 através do qual o Presidente do aludido Sindicato comunica ao Diretor Geral deste Departamento de Polícia Federal da paralisação de TODOS os policiais da custódia e do plantão, a partir de 19 de março do ano corrente, inclusive os Agentes, Escrivães e Papiloscopistas à disposição do DPF para os plantões do COT – Comando de Operações Táticas; do INI – Instituto Nacional de Identificação; INC – Instituto Nacional de Criminalística; CGPI – Coordenação Geral de Polícia de Imigração e CAOP – Coordenação de Aviação Operacional.

(…) 12 – Além disso, constatou-se a interrupção de várias operações de combate ao Crime Organizado, em todo o País. No Rio de Janeiro, por exemplo, a intitulada ‘Missão Suporte Rio’ foi totalmente desativada, interrompendo diversas investigações, as quais contavam com o monitoramento telefônico, autorizado judicialmente, como atesta o Memorando n° 172/2004-Missão Suporte – Rio/SR/DPF/RJ, de 8 de março de 2004;

13 – Já a ‘Força Tarefa – CC5 (BANESTADO)’ foi, também, interrompida, com a adesão à greve dos policiais responsáveis (Agentes, Escrivães e Papiloscopistas), cujas investigações, igualmente contavam com monitoramento telefônico, autorizado judicialmente, quebra de sigilo bancário (…);

14 – Outras operações de repercussão nacional e internacional que estão sendo interrompidas, são as denominadas ‘Operação Parmalat’, (…) e ‘Operação Unaí’, que investiga a morte dos Fiscais do Ministério do Trabalho em Unaí, além do caso Waldomiro Diniz (…);

(…) 18 – Bem como, no Estado do Rio de Janeiro, conforme teor do ofício n° 584/04-CAT/03VFCR, de 11 de março de 2004, réus presos deixaram de ser conduzidos para interrogatório judicial, prejudicando o direito de ampla defesa e a instrução criminal, acarretando a demora da adequada prestação jurisdicional, restando caracterizado o descumprimento da ordem judicial;


(…) 19 – Outrossim, no Estado do Mato Grosso, a segurança de um membro da Magistratura Federal e de um membro do Ministério Público Federal foi transferida para a Polícia Militar (…);

(…) 22 – Necessário, ainda, salientar os prejuízos efetivamente já ocorridos e potencialmente previstos para o turismo nacional no Brasil, seja na costa brasileira (turismo náutico), seja através do transporte aéreo, com os graves problemas de demora no desembaraço dos passageiros; transporte terrestre; para o setor hoteleiro, restaurantes, bares, enfim, para a economia, como um todo (…)” (Ofício 152/04 – GAB/DG/DPF, de 17 de março de 2004).

Os prejuízos ao patrimônio público e à ordem pública e administrativa já são graves e evidentes, podendo ser exacerbados ainda mais a qualquer momento, constituindo danos irreversíveis à segurança da população em geral, à incolumidade de bens, além dos outros tantos prejuízos causados ao País.

Segundo reportagem divulgada no sítio da Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, veiculada já no segundo dia de paralisação (10/03/04), a “greve da Polícia Federal caminha para o confronto” e “se vierem tirar o jaleco de alguém, vai tomar tapa na cara” (sic).

O comando da greve já vem ameaçando que “se até a próxima sexta-feira não houver avanço nas negociações, os serviços essenciais também serão afetados”. A afirmação em si já seria abusiva e ilegal. Mas o fato é que os serviços essenciais já estão sendo gravemente prejudicados, em decorrência da paralisação ilegal, abusiva e desprovida de qualquer razoabilidade e fundamento, como se pode ver simplesmente pelas absurdas filas que estão sendo impostas aos viajantes em vários aeroportos do país (documentos anexos), gerando atrasos e perdas de vôos.

Especificamente no tocante às condutas observadas a pretexto do exercício de “operação-padrão”, cumpre destacar que não só está sendo retardado o fluxo normal de pessoas, como também estão sendo impedidos e constrangidos os servidores da INFRAERO que diariamente operam os serviços de inspeção de bagagem manual de passageiros (RAIO X), gerando tumulto injustificável para os passageiros, cabendo destacar que “tal fiscalização em terminal doméstico não é prática rotineira da Polícia Federal, que causará transtorno indevido a passageiros, somente podendo ser realizada por policiais federais em situações justificadas de polícia preventiva ou repressiva, devidamente legitimada por ordem da autoridade policial competente” (alínea “c” do Ofício-Circular n° 156/2004 – DG/DPF, de 23/03/04 – grifou-se).

Veja-se que mais recentemente, diante da edição de Portaria Interministerial instituindo Força-Tarefa para agilizar o processo de fiscalização e controle de imigração nos aeroportos internacionais, há justo receio da União de que ocorram confrontos entre os grevistas e os servidores da INFRAERO e do DPF integrantes do referido Grupo de Trabalho, sendo essencial que seja permitido o acesso amplo e pacífico dos referidos servidores às áreas restritas da Polícia Federal nas aludidas instalações.

Consoante matéria publicada no jornal O GLOBO, houve declaração do Sr. Presidente do SINDIPOL-DF, no sentido de que seria preso quem “ousasse” cumprir esta Portaria (doc.21), o que pode demonstrar a gravidade dos abusos envolvidos no movimento paredista.

Idêntica declaração do Sr. Presidente da FENAPEF consta de notícia da FOLHA ONLINE: “Se o cidadão pegar os instrumentos da PF ele pode ser preso por usurpação de função pública” (doc.22).

A OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO-FAZER

Na hipótese dos autos, revela-se a necessidade do provimento judicial no sentido de que cesse a violação à ordem jurídica, mediante a imposição de obrigação de fazer e não-fazer aos Requeridos, de modo que seja recomposto o status quo ante, com a normalidade na prestação dos serviços públicos do Departamento de Polícia Federal.

Com efeito, constata-se haver desconformidade entre o estado de fato e o direito, já que a greve comandada pelos Requeridos representa uma ilegalidade, porquanto está sendo transgredida norma proibitiva à participação do servidor no movimento paredista.

De igual modo, estão sendo violados pelos grevistas os deveres do servidor público fixados no artigo 116 da Lei 8.112/90, entre os quais se destacam o exercício com zelo e dedicação das atribuições do cargo (inciso I), a observância às normas legais e regulamentares (inciso III), o cumprimento às ordens superiores (inciso IV), o atendimento com presteza ao público em geral (inciso V, “a”), tratar com urbanidade as pessoas (inciso XI), a assiduidade e pontualidade ao serviço (inciso X).

Também está sendo transgredida a proibição insculpida no artigo 117, inciso IV, da Lei 8.112/90, segundo a qual é vedado ao servidor opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.


A conduta dos grevistas, promovida pelos Requeridos, atenta contra os deveres de impessoalidade, legalidade e lealdade às Instituições, configurando atos de improbidade administrativa, pelos quais respondem não só os agentes como também os Requeridos e seus Diretores, na forma do artigo 3º, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que responsabiliza quem “mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

A responsabilidade civil dos Requeridos e dos grevistas, por outro lado, também se impõe nos termos da Constituição Federal (art. 37, §6º) e do Código Civil Brasileiro (arts. 186 e 187 do CCB).

Relevante, também, sob o ponto de vista penal, é a conduta noticiada, porquanto se trata de retardamento ou omissão de ato de ofício, praticada para a satisfação de interesse pessoal dos grevistas (prevaricação), sendo, por tal conduta, responsáveis não só os agentes como quem de qualquer forma concorre para o crime, sem falar de outras figuras delituosas autônomas ou conexas.

Diante da situação ilícita noticiada – sob múltiplos aspectos, é necessária a atuação do Poder Judiciário no sentido de recompor a ordem jurídica, com fundamento no artigo 461 do CPC.

A COMINAÇÃO DE MULTA

A situação dos autos revela a necessidade de que seja cominada multa diária de modo a compelir os Requeridos ao cumprimento da obrigação de fazer e não-fazer, ex vi dos artigos 287 c/c 461, parágrafo quarto, do CPC.

Conforme precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça , a referida multa não possui caráter de ressarcimento, mas busca impor aos Requeridos medida coativa, tendente ao adimplemento da obrigação fixada na decisão/sentença, inexistindo limitação de valor.

Desse modo, é indispensável que seja fixada multa diária em patamar hábil a compelir os Requeridos ao cumprimento imediato da obrigação de fazer e não-fazer ora pleiteada.

A NECESSIDADE DA TUTELA LIMINAR

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e não-fazer, o artigo 461, parágrafo terceiro, do CPC, autoriza ao Magistrado, presentes os respectivos pressupostos, deferir a tutela específica liminarmente.

A relevância do fundamento da demanda extrai-se da ilegalidade do movimento grevista, que está sendo realizado à míngua de disciplina legal, representando também a violação aos deveres e proibições dos servidores públicos, além de estar impondo solução de continuidade ao desempenho de função pública de natureza essencial, pertinente à manutenção da segurança pública e incolumidade de bens e pessoas.

Por sua vez, caracteriza-se o justificado receito de ineficácia do provimento final na medida em que o movimento grevista está gerando incontáveis prejuízos para a segurança pública e a incolumidade de bens e da própria população em geral, os quais se agravam, mais e mais, a cada dia.

E não se pode sequer admitir vagamente que o dano aos valores essenciais – hoje real e muito concreto – seja intensificado, sendo certo que sua potencialidade demanda a proteção liminar dos bens jurídicos protegidos (ordem e segurança públicas), mediante o deferimento da tutela liminar, inaudita altera pars.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a União, liminarmente, seja determinado aos Requeridos, inaudita altera pars, que:

a) Sustem os efeitos da ilegal deliberação de paralisação e que se abstenham de promover ou de qualquer modo concorrer para a paralisação dos serviços da Polícia Federal, ou sejam determinadas por esse MM. Juízo outras medidas que garantam o restabelecimento da normalidade na prestação dos serviços públicos da Polícia Federal (CPC, art. 461, §5º), comprometida pela ilícita paralisação, sob pena de imposição de multa diária aos Requeridos de R$60.000,00 (sessenta mil reais);

b) Abstenham-se de realizar condutas abusivas, a título de “operação padrão”, nos aeroportos, portos e postos de fronteira, ou quaisquer outras medidas que demonstrem a intenção de opor resistência injustificada à execução de serviço, sob pena de imposição de multa diária de R$60.000,00 (sessenta mil reais);

c) Abstenham-se de impedir ou turbar o acesso de quaisquer funcionários autorizados pela Direção-Geral do DPF à área restrita da Polícia Federal nos aeroportos, portos e postos de fronteira, sob pena de imposição de multa diária de R$60.000,00 (sessenta mil reais).

No mérito, requer a União:

a) seja julgado procedente o pedido, condenando-se os Requeridos a sustarem os efeitos da ilegal deliberação de paralisação e que se abstenham de promover ou de qualquer modo concorrer para a paralisação dos serviços da Polícia Federal comprometida pela ilícita paralisação, sob pena de imposição de multa diária aos Requeridos de R$60.000,00 (sessenta mil reais);


b) a citação dos Requeridos para contestar a presente ação;

c) a intimação do Ministério Público Federal (art. 82, III, do CPC).

Requer-se, ainda, a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente a oitiva de testemunhas, realização de perícias e vistoria no local, juntada de documentos em contraprova, além do depoimento pessoal dos representantes dos Requeridos, sob pena de confissão quanto à matéria fática, bem como a oportunidade de comprovação de fatos novos posteriores.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que pede deferimento.

Brasília – DF, 26 de março de 2004.

DOCUMENTOS ANEXOS

DOC.1- Ministério do Planejamento(Secretaria de Recursos Humanos)Impacto orçamentário – enquadramento dos cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista na tabela de Delegado

DOC.2- Departamento de Polícia Federal – DPF Medidas administrativas preventivasPortaria 216/04 – GAB/DG/DPF, publicada no Boletim de Serviço n.° 045, de 8 de março de 2004

DOC.3- Ofício n° 152/04, da Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal Nota técnica sobre a greve

DOC.4- SINDIPOL/DFFENAPEF (e sindicatos filiados) A) Requerimento (remuneração de nível superior)B) Ofício 059/2004 – Nota de Repúdio

DOC.5- Agência IG – Último Segundo (reproduzido no sítio da FENAPEF) “Greve da Polícia Federal caminha para o CONFRONTO diz a Federação”

DOC.6- Agência O Globo (reproduzido no sítio da FENAPEF) “Sindicato de Policiais Federais promete radicalizar […]”

DOC.7- FENAPEF (Diretoria Executiva) “A Portaria que não colou”

DOC. 8- Jornal Correio Braziliense de 11/03/2004 (pg. 15) “Greve Prejudica Vôos”

DOC.9- Jornal Folha de São Paulo (pg. A8) “FILA EM AEROPORTO JÁ DEMORA MAIS QUE VÔOS”

DOC.10- Jornal Correio Braziliense de 10/03/04 (pg. 4 e 12) “Greve prejudica ações da PF em todo o país”

DOC.11- Jornal do Brasil de 10 de março de 2004 (pg. A5) “VÍTIMAS DA GREVE”

DOC.12- Jornal O GLOBO de 10 de março de 2004 (pg. 4) “Greve: passageiros enfrentam filas de até quatro horas em aeroportos”

DOC.13- Jornal do Brasil de 10 de março de 2004 (pg. A5) “Policiais cruzam os braços em protesto” – “Coletes e armas não serão entregues”

DOC.14- Agência FENAPEF(publicado no sítio oficial da FENAPEF em 3 de março de 2004) “Nenhuma das operações continuará em andamento, nem mesmo as especiais”

DOC.15- Agência FENAPEF(publicado no sítio oficial da FENAPEF em 4 de março de 2004) “a FENAPEF orienta a categoria a suspender as viagens a partir de hoje, 4 de março”.

DOC.16- Ofício n° 073/04 – SINDIPOL DF Informa a paralisação dos policiais da custódia e do plantão

DOC.17- Ofício-Circular n° 156/2004 – DG-DPF, de 23/03/04 Providências emergenciais

DOC.18- Portaria Interministerial 885, de 23/03/04 Instituição de Força Tarefa – INFRAERO e DPF

DOC.19- Notícia do Estado de São Paulo de 24/03/04Notícia do GLOBO de 24/03/04 “Policiais Federais retomam operação-padrão”

DOC.20- Notícia da Folha de São Paulo de 24/03/04 “Grevistas recusam aumento de 10%”

DOC.21- Notícia do GLOBO de 25/03/04Editorial da Folha de São Paulo Declaração do Presidente do SINDIPOL-DF “Vamos prender quem ousar cumprir essa portaria “Insustentável”

DOC.22- Notícia da FOLHAONLINE de 24/3/04 Declaração do Presidente da FENAPEF – “Se o cidadão pegar os instrumentos da PF ele pode ser preso por usurpação de função pública”

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