Dívida em aberto

Unibanco é condenado a pagar verbas sucumbenciais a escritório

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25 de março de 2004, 12h08

O juiz Eduardo Almeida de Siqueira, da 28ª Vara Cível de São Paulo, condenou o Unibanco a pagar verbas sucumbenciais referentes às execuções hipotecárias patrocinadas pelo escritório Fernandes Vieira Advogados Associados em favor do banco.

Siqueira determinou ainda o pagamento de custas e honorários em 10% do valor total da condenação. Ainda cabe recurso.

O escritório trabalhou durante vários anos para o Unibanco. Mas, com o término do contrato de serviços, a instituição financeira decidiu pagar somente os valores devidos como honorários contratuais e reteve todas as verbas sucumbenciais a que os advogados teriam direito.

Na ação, o escritório alegava que a recusa no pagamento configuraria enriquecimento ilícito e que os contratos evidenciavam o débito pendente. Na contestação, o Unibanco alegou que as verbas estariam devidamente quitadas, por força de um acordo celebrado em 1999.

O juiz acolheu os argumentos do escritório de advocacia. Segundo ele, o acordo citado pelo banco “isentava-o apenas do pagamento das verbas sucumbenciais pretéritas (…) ficando, portanto, em aberto as verbas posteriores com juros e correção monetária”.

Leia a sentença

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

VIGÉSIMA OITAVA VARA CÍVEL DA CAPITAL

Sentença nº 2.400/03

Processo nº 01/116.177-9

Vistos, etc…

FERNANDES VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente representada nos autos, INGRESSOU EM Juízo com a presente Ação de Cobrança de Honorários Sucumbenciais, rito ordinário, contra UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, alegando em resumo, o quanto segue:

Esclarece a autora, que durante vários anos trabalhou como advogado do banco-réu, sendo certo que têm direito ao recebimento das sucumbências fixadas em várias execuções hipotecárias que patrocinaram em Juízo.

Ocorre, contudo, que apesar do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes ser bastante claro, o banco-réu vem se recusando a efetuar esses pagamentos.

Assim, o descumprimento do pactulado pelo réu implica em evidente enriquecimento ilícito, sendo a presente ação para obter de banco-réu o pagamento das verbas sucumbenciais, relativas as execuções hipotecárias que foram patrocinadas pela requerente.

Devidamente citado, o banco-réu ofertou contestação, esclarecendo que a autora não tem direito a qualquer verba pleiteada, posto que em novembro de 1999 as partes celebraram acordo pelo qual restaram quitadas as parcelas referentes as verbas sucumbenciais então em aberto, sendo que o documento de fls. 95 é claro no sentido de reconhecer este pagamento, concedendo quitação ao banco-réu.

Em conseqüência, a improcedência da presente ação pe de rigor.

Anote-se, neste caso, que a presente ação originalmente tinha curso pelo rito sumário (termo de audiência fls. 189/190), sendo que, posteriormente, determinou-se conversão para o rito ordinária (fls.243).

Termo de audiência fls. 277/278

Ao depois, as partes ofertaram suas alegações finais em forma de memorial.

Relatei.

DECIDO.

Com efeito, em que pese a combatividade e o zelo demonstrados pela i. patrona do réu Dra. ANA LÍGIA RIBEIRO DE MENDONÇA, a procedência da ação é de vigor.

Realmente, assente nos autos a contratação da autora para a prospositura de ações de execução hipotecária, sendo pactuado que os honorários sucumbenciais pertenceriam a autora, sendo evidente que o documento de fls. 95 dá quitação apenas com relação a honorária sucumbencial pretérita e isentando o réu, do pagamento de qualquer verba a título de sucumbência, somente dos imóveis expressamente descritos no documento de fls. 93 e que foram alvo do acordo celebrado.

Assim, resta evidente que o réu não pode ignorar o alcance do assinado, sendo claro que o mesmo sempre soube que a declaração de fls. 95 isentava-o, apenas do pagamento das verbas sucumbenciais pretéritas, que foram objeto do acordo em novembro de 1999, ficando, portanto, em aberto as verbas posteriores com juros e correção monetária.

Anote-se ainda, que o distrato pactuado, também em momento algum abordou a verba sucumbencial posterior, ora, em cobrança.

Realmente, o distrato foi elaborado nos moldes do que determinava a 18ª Cláusula do Contrato de Prestação de Serviços firmado em 1986 (fls.37 a 43) e, portanto, abordava apenas os honorários contratuais.

Por derradeiro, este Juízo anota que, realmente, é verdadeira a afirmação constante a fls. 294 de que o banco-réu fez proposta conciliatória no valor ali mencionado, porém não aceita pela autora.

Por todo o exposto, de rigor o acolhimento do pedido inicial.

Em conseqüência, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o banco-réu no pagamento de todas as verbas sucumbenciais, relativas as execuções hipotecárias patrocinadas pela autora (constante no documento 14), sendo esta importância devidamente acrescida de juros e correção monetária.

Responde, ainda, o vencido, pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o total atualizado de condenação.

P.R.I.

São Paulo, 29 de dezembro de 2003.

EDUARDO ALMEIDA P. R. DE SIQUEIRA

Juiz de Direito

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