Sem condução

Empregado obtém direito a horas gastas no percurso do trabalho

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25 de março de 2004, 10h36

O fato de o sistema de transporte no trecho entre a residência do empregado e seu local de trabalho ser deficitário autoriza a remuneração das horas gastas no percurso.

Esse entendimento foi firmado, por maioria de votos, pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em recurso deferido a um ex-funcionário da Companhia Vale do Rio Doce. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Pará, que havia determinado a exclusão de uma condenação trabalhista das parcelas de horas “in itinere” e seus reflexos.

“O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho”, afirmou o juiz convocado André Luís Oliveira ao mencionar o Enunciado 90 do TST.

Inicialmente, o trabalhador teve o diteito de receber as horas gastas durante o percurso ao trabalho reconhecido pela primeira instância. Mas a Vale conseguiu reverter a decisão em recurso ao Tribunal Regional.

O acórdão do TRT registrou: “Se em apenas um pequeno trecho do percurso não há transporte regular público, ou melhor, o transporte público existente é insuficiente, e se o referido trecho fica dentro da própria cidade de Marabá, no caso, o do Km 06 da rodovia para a estação ferroviária, entendo que deve ser dado provimento ao recurso da reclamada (Vale do Rio Doce) para excluir da condenação a parcela de horas “in itinere” e seus consectários”.

O TRT paraense acrescentou que a exclusão da indenização pelo tempo gasto pelo trabalhador até a sede da empresa teve como base o Enunciado 324 do TST. De acordo com essa súmula, “a mera insuficiência do transporte público não enseja o pagamento das horas “in itinere”.

No recurso apresentado ao TST, o trabalhador insistiu na tese de que o trecho não coberto por transporte público regular e coberto pela empresa ante o difícil acesso, enseja o pagamento das horas itinerárias.

A tese foi acolhida diante da constatação dos ministros de que não existe transporte público no trecho entre o km 6 da Rodovia Transamazônica e o pátio da estação ferroviária.

A súmula citada pelo juiz André Luís Oliveira prevê que “o tempo de serviço despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho”. (TST)

RR 617.832/99

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