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STJ reitera que direito à ampla defesa deve preceder multa

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25 de março de 2004, 9h12

Os motoristas têm direito a ampla defesa e contraditório antes de pagar multa de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça vem mantendo a tese em reiterados processos, mesmo quando se trata de multas por sistema eletrônico.

Em uma das últimas causas julgadas, envolvendo o Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul, a 2ª Turma confirmou a necessidade de emissão de dois tipos de notificação para o motorista que não assinou o auto de infração: uma para que ele tome ciência do delito e outra da imposição da pena.

Segundo o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CBT), o agente de trânsito deve colher a assinatura do motorista. Essa é considerada a primeira notificação.

No entanto, há inúmeros casos em que o flagrante não é possível e o agente não pode tomar a assinatura do infrator. De acordo com o Código, nesses casos, o agente tem a obrigação de informar a autoridade superior os dados do veículo e as circunstâncias da infração.

É essa autoridade quem julga se o auto de infração é consistente e o tipo de pena a ser aplicada. Se a multa não for devidamente analisada em trinta dias, deve ser arquivada.

Em casos de multas por sistemas eletrônicos, o STJ adota os parâmetros estabelecidos pelo Código de Trânsito e mantém rigorosamente a exigência da notificação prévia e da abertura do prazo de defesa.

Ressalte-se que os departamentos de trânsito, em geral, enviam a notificação da infração e, na mesma oportunidade, determinam o pagamento da penalidade. De acordo com o artigo 22 do CBT, tem de haver dois tipos de notificação. Uma com o fim do prazo para apresentação da defesa, outra com a cobrança pela infração cometida.

Decisões do ministro Castro Meira, na última reunião da 2ª Turma do STJ, favoreceram dezenas de motoristas do Rio Grande do Sul. Segundo jurisprudência do STJ, a interpretação das multas de trânsito é similar ao processo judicial, em que se garante a defesa antes da imposição da sanção.

“A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis”.

Segundo a orientação dos ministros, a Administração, mesmo no exercício do poder de polícia, não pode impor sanções que repercutam no seu patrimônio dos administrados sem a preservação da ampla defesa. (STJ)

Resp 565.224

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