Trabalho dobrado

Provimento permite que Câmaras do TAC paulista se dividam em duas

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25 de março de 2004, 17h17

O juiz Maurício Ferreira Leite, presidente do 1º Tribunal de Alçada Civil (TAC) de São Paulo, publicou provimento que permite às Câmaras do tribunal compostas por mais de sete juízes dividirem-se em duas.

“Essa medida, associada a outras iniciativas racionalizantes pode melhorar em muito o funcionamento da máquina judicial”, opinou o presidente da Comissão da Reforma do Judiciário da OAB paulista, Ricardo Tosto.

Um dos motivos para o desmembramento é o acréscimo de processos decorrentes da revogação da Resolução 157/03, pelo Tribunal de Justiça.

A determinação trouxe de volta à competência do TAC o julgamento de recursos que versam sobre locação ou prestação de serviços, contratos escolares, bancários, de fornecimento de água, gás, entre outros.

Leia o provimento

Provimento nº 07, de 18-03-2004: Dispõe sobre a possibilidade de desmembramento das Câmaras integradas por mais de 07 (sete) Juízes.

O Juiz Maurício Ferreira Leite, Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquela contida no artigo 29, inciso XX, do Regimento Interno,

Considerando o acréscimo de processos em decorrência da revogação da Resolução nº 157/03 do Egrégio Tribunal de Justiça,

Considerando estar incluso na pauta da próxima Sessão do Órgão Especial projeto do Excelentíssimo Senhor Juiz Vice-Presidente para que se aprove Assento Regimental permitindo que se desdobrem as Câmaras integradas por mais de 07 (sete) Juízes,

Considerando a necessidade de serem criados mecanismos que facilitem o funcionamento das Turmas Julgadoras, em razão das já acertadas designações de Juízes Substitutos em Segundo Grau,

Considerando a necessidade imediata das Câmaras poderem deliberar sobre a matéria, tendo em vista já estarem se apresentando perante este Tribunal os primeiros Juízes Substitutos em Segundo Grau,

RESOLVE:

Art. 1º. – As Câmaras integradas por mais de 07 (sete) Juízes ficam autorizadas, em caráter provisório, a desdobrarem-se em Câmara “A” e Câmara “B”, observando a antiguidade de seus Titulares, até oportuna deliberação do Colendo Órgão Especial sobre a matéria, editando a respeito Assento Regimental.

Art. 2º. – As Câmaras desdobradas nos termos do artigo anterior serão atendidas pelo Cartório da Câmara de Origem.

Art. 3º. – O critério de formação dos Grupos de Câmaras continuará aquele estabelecido pelo Regimento Interno.

Art. 4º. – Os Presidentes das Câmaras que optarem pelo desdobramento informarão a decisão ao Presidente do Tribunal, que fará publicar Comunicado noticiando o ocorrido.

Art. 5º. – As Câmaras desdobradas poderão funcionar na mesma data da Câmara originária, somente ocorrendo o julgamento em salas separadas caso haja disponibilidade de espaço físico.

Art. 6º. – O Regimento Interno será aplicado aos casos omissos.

Art. 7º. – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

( a) MAURÍCIO FERREIRA LEITE

Presidente

Gabinete do Secretário-Diretor Geral (TJ-SP)

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