Corrida perdida

Prefeitura de São Paulo tem de indenizar por obras no autódromo

Autor

25 de março de 2004, 9h14

A declaração de nulidade do contrato administrativo não livra a Administração de pagar por obras já realizadas, nas quais teve vantagens, desde que o contratado não tenha praticado irregularidades.

A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e obriga a prefeitura de São Paulo a indenizar a empresa Vega Sopave S/A por obras de adaptação do autódromo de Interlagos para a realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula I, de 1990.

A empresa foi subcontratada pela Shell Brasil S/A, que assinou um Termo de Cooperação com a prefeitura para realizar as obras. Em março de 1990, após a conclusão das reformas e realização do Grande Prêmio, o Tribunal de Contas do município declarou o contrato ilegal e nulo, sustando a execução do Termo de Cooperação.

A Vega Sopave foi à Justiça contra o município, pedindo, em ação de indenização, ressarcimento pelos gastos realizados na prestação dos serviços. A empresa perdeu a ação em primeira e segunda instâncias.

Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, “era de rigor, nessas circunstâncias, o reconhecimento da nulidade do referido ‘termo de cooperação’ e dos atos conexos que se lhe seguiram, pois, infringentes dos princípios da legalidade e da moralidade, aos quais está sujeita a administração pública”.

No recurso para o STJ, o advogado da Vega Sopave afirmou que as decisões anteriores desconsideraram o princípio geral de direito que proíbe o enriquecimento sem causa, além de inverterem a regra de que a boa-fé é sempre presumida.

Para a empresa, houve ofensa aos artigos 159 do Código Civil Brasileiro e 49, parágrafo único, do DL 2.300/1986, então em vigor.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, acolheu os argumentos da Vega Sopave. E afirmou que o tribunal paulista, ao julgar embargos da empresa, reconheceu que a obra não só foi orientada, acompanhada e incentivada pelo município como também resultou no seu interesse exclusivo.

“Se assim o é, não é mesmo de se presumir tenha a recorrente agido com o escuso propósito de lesar a municipalidade, ainda que ciente dos termos da decisão do Tribunal de Contas (…)”, afirmou. “Nesse contexto, torna-se naturalmente devida a indenização pleiteada”, concluiu o ministro. (STJ)

Resp 317.463

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!