Defesa de território

Crime de índios que defendem seu território cabe à Justiça Federal

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25 de março de 2004, 11h16

A Justiça Federal é quem deve julgar os crimes de homicídio cometidos por indígenas na defesa de suas terras. O entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é o de que, quando está claro que os motivos ou as causas dizem respeito à defesa de território étnico, é evidente o envolvimento de interesses gerais de indígenas.

O crime ocorreu em fevereiro de 1991. Um grupo de índios Cinta Larga teria invadido a Fazenda Damiani, em Duas Barras, na cidade de Juína (MT). Da invasão resultaram as mortes de quatro pessoas e o desaparecimento de um menor da mesma família.

Os índios Aristino Siqueira Churapi, da etnia Bakairi, e Ricardo Vieira Cinta Larga teriam liderado o grupo. Por isso foram denunciados pelo Ministério Público de Mato Grosso por homicídio qualificado.

O caso corre no Juízo de Direito da comarca de Juína. Mas o Ministério Público Federal requereu ao juiz da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que reconhecesse ser dele a competência para julgar o feito e não da Justiça estadual.

Como tanto a Justiça federal como a estadual afirmaram que seriam competentes para o julgamento, o juiz federal suscitou o conflito de competência no STJ.

Ele argumentou que a Constituição Federal impõe à União o dever de preservar as populações indígenas e, sendo a vida do índio tutelada pela União, compete à Justiça federal julgar a questão.

A ministra Laurita Vaz, relatora da ação no STJ, declarou competente a Justiça federal. Isso porque o caso trata de conflito gerado pela disputa de áreas de reserva indígena. (STJ)

CC 39.389

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