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Supremo fixa critérios para definir número de vereadores

24 de março de 2004, 16h06

Por Redação ConJur

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Os municípios brasileiros devem ter um vereador para cada 47.619 habitantes. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que deu provimento parcial ao recurso extraordinário movido pelo Ministério Público de São Paulo contra o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica (226/90) do município de Mira Estrela, que fixou em onze o número de parlamentares da Câmara de Vereadores. A regra definida pelo STF já é válida a partir deste ano.

Com menos de três mil habitantes, o município se enquadra no mínimo constitucional de nove vereadores. O julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. A votação teve o placar de 8 a 3. Foram vencidos os ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello. Para o STF, a Lei Orgânica de Mira Estrela desrespeitou o principio constitucional da proporcionalidade.

A decisão não afetará a composição da atual legislatura da Câmara Municipal de Mira Estrela, mas o Poder Legislativo local deverá estabelecer nova disciplina sobre a matéria para as próximas eleições, de forma a se adequar ao entendimento do Supremo.

O julgamento foi iniciado em junho de 2002. Na época, o relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, considerou correta a sentença de primeira instância que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei Orgânica. Ele entendeu que o parâmetro ideal para cumprir a proporcionalidade entre o número de habitantes e seus representantes é o que prevê o mínimo de nove e o máximo de 21 vereadores nos municípios de um até um milhão de habitantes.

Na ocasião, Corrêa ressaltou, ainda, que, embora a Constituição Federal ofereça as diretrizes para operar a regra aritmética de proporção, também ficou nela estabelecido que somente a Lei Orgânica municipal fixará o número de integrantes de suas Câmaras Legislativas, ajustando o número de vereadores à sua população.

Gilmar Mendes, por sua vez, sustentou no voto-vista proferido em abril de 2003 e reiterado hoje, que “observa-se que eventual declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc (que retroage) ocasionaria repercussões em todo o sistema vigente, atingindo decisões que foram tomadas em momento anterior ao pleito, e que resultou na atual composição da Câmara Municipal. Igualmente, as decisões tomadas posteriormente ao pleito também seriam atingidas”. Mendes acompanhou parcialmente o voto do relator e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo para a próxima legislatura.

O primeiro divergir foi o ministro e presidente do Tribunal Superior Eleitoral Sepúlveda Pertence, que proferiu voto-vista em dezembro do ano passado. Ele entendeu que os municípios têm autonomia política para determinar o maior ou menor número de vereadores que irão representar a população. Assim, negou provimento ao RE, no que foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, que decidiu antecipar seu voto. Na ocasião, o ministro Cezar Peluso pediu vista.

Até o julgamento desta quarta-feira, os ministros Maurício Corrêa, Gilmar Mendes, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto haviam adotado a fórmula de proporcionalidade de um vereador para cada 47.619 habitantes. Ao proferir seu voto-vista hoje, Peluso disse ter “como induvidoso que a regra constitucional guarda a intenção óbvia de limitar a representação política, independentemente do montante dos subsídios dos vereadores, sem deixar margem à atuação discricionária de cada Lei Orgânica municipal, do legislador subalterno”.

“A proposta do relator demonstra a meu ver, e com devido respeito, a possibilidade aritmética de dar sentido concreto e uniforme ao mandamento da proporcionalidade, sem mutilar o disposto no artigo 29, inciso IV (da Constituição)”, disse Peluso, que disse acompanhar o voto do relator nos termos, com a ressalva feita pelo ministro Gilmar Mendes.

Celso de Mello acompanhou a divergência aberta por Pertence. “Entendo que a definição do número de vereadores representa matéria posta sob reserva exclusiva dos municípios, desde que observadas as limitações fixadas e impostas pela própria Constituição da República”, disse o ministro. O ministro Nelson Jobim ponderou que essa “seria uma matéria a ser regulamentada pelo TSE, para dar eficácia à situação e viabilizar a realização das eleições”. Caso contrário, “vamos ter um imenso problema em relação a isso”.

O ministro Sepúlveda Pertence, disse que “para a tranqüilidade dessa decisão que o TSE terá que tomar, e aí o apelo a Vossa Excelência (o presidente), ao seu dinamismo, é essencial que o acórdão esteja publicado no menor tempo possível”. “A partir daí eu submeterei ao TSE como administrar esse problema que, embora, de um caso concreto – e mau grado a minha respeitosa dissonância da maioria – batido o martelo, é preciso dar uma orientação uniforme a todo o país a esse respeito”, argumentou. (STF)