Combustível adulterado

STJ nega HC a comerciante denunciado por adulterar combustível

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24 de março de 2004, 19h29

Os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram o pedido de habeas corpus da defesa de João Deguirmendjian, sócio-proprietário do Auto Posto Topázio Ltda. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por ter vendido combustível em condições impróprias ao consumo. A defesa do comerciante pediu o trancamento da ação penal alegando que o produto periciado foi apreendido antes de ter sido entregue ao posto e que, sendo assim, não chegou a ser colocado à venda, nem adentrou em depósito.

Na denúncia do MP consta que na tarde do dia 14 de agosto de 2001, policiais civis em patrulhamento de rotina na estrada da Aldeia 439 se depararam com um caminhão Volvo que fazia entrega de combustível no Auto Posto Topázio. “Os policiais viram que a numeração dos lacres das bocas do caminhão não estavam descritas na nota-fiscal e desconfiaram da procedência do produto. Depois de feita a perícia, concluiu-se que houve adulteração do combustível”.

A defesa do comerciante entrou com um pedido de HC perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo argumentando que a denúncia encontra-se em dissonância com a realidade fática. Eles alegam que João Deguirmendjian não vendeu, nem mesmo tinha a gasolina em depósito para a venda. “A denúncia foi oferecida e recebida com base na prática do ato da venda, que nunca chegou a descarregar a gasolina analisada”.

O TJ/SP negou o pedido de habeas-corpus considerando ser indispensável o andamento da ação, para que a eventual responsabilidade do comerciante nos fatos seja apurada. Inconformada, a defesa recorreu ao STJ. Ao decidir, o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, ressaltou que as informações iniciais dão conta da chegada do caminhão na proximidade do posto e de que os lacres do tanque estavam em situação irregular. “Os dados, portanto, para a continuidade da persecutio criminis apresentam-se potencialmente viáveis, sendo, por isso, temerária a paralisação do procedimento. Caberá ao paciente [Derguimendjan] comprovar as razões de seu inconformismo no momento próprio da instrução criminal”. (STJ)

HC 31.921

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