Engano irreparável

Laboratório responde por erros consecutivos em diagnóstico

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24 de março de 2004, 12h51

Uma sucessão de falhas no diagnóstico de uma doença rara, o nanismo — anomalia congênita que compromete o crescimento humano — foi o motivo que levou o juiz Jayder Ramos de Araújo, da 17ª Vara Cível de Brasília, a condenar o laboratório Pasteur ao pagamento de R$ 150 mil de indenização a uma menor. Ainda cabe recurso.

Para o juiz, ficou evidente que os três resultados conflitantes dos exames prolongaram a incerteza da criança em relação ao seu estado de saúde. Segundo os pais da menor, desde o nascimento ela apresenta crescimento abaixo da média para sua faixa etária, razão pela qual buscaram tratamento médico.

Depois do resultado do terceiro exame, os médicos do Hospital Universitário de Brasília concluíram que ela é portadora de Síndrome de Turner, uma anomalia que causa o nanismo. E que, devido ao resultado incorreto dos exames, teve como conseqüência o atraso na retomada do crescimento, não sendo possível recuperá-lo totalmente.

Para o laboratório, a culpa pela diversidade de resultados deve ser atribuída à própria família. Isso porque os pais da menor, na época do primeiro exame, não forneceram dados suficientes para que se chegasse a um diagnóstico preciso. Segundo o Pasteur, o único dado clínico apontado pela família foi a baixa estatura.

Por isso, não havendo na época nenhum outro sinal que fizesse suspeitar da Síndrome de Turner – pescoço alado, afastamento anormal dos mamilos e relato de linfedema congênito ao nascer – o procedimento seguiu as contagens habitualmente praticadas para as análises e emissão do laudo.

Outro argumento do laboratório é o de que o diagnóstico da Síndrome de Turner aos seis ou aos dez anos de idade não muda a situação da criança. Isso porque o tratamento para a correção da esterilidade, com base na reposição de hormônios sexuais femininos, deve ser retardada até entre os 12 e 15 anos para evitar a maturação óssea precoce, com a conseqüente parada do crescimento.

O Pasteur também alega que as lesões da qual a menor é portadora são geneticamente determinadas desde a sua formação no útero materno e que o seu desenvolvimento não será igual ao de pessoas normais, independentemente do tratamento que venha a ser ministrado.

Para o juiz, o fato de a doença não ter cura, podendo os efeitos dela apenas ser minorados com a reposição hormonal, não afasta a responsabilidade do laboratório em dar resultados corretos.

O exame laboratorial, segundo Araújo, impõe uma obrigação de resultado. Resultados incorretos ou imprecisos indicam falha na prestação do serviço, obrigando o laboratório a indenizar o paciente, que na verdade é um consumidor.

Ao final da sentença, o magistrado reconheceu que em função do erro no diagnóstico, a menor deve ser indenizada financeiramente, já que para o nanismo não há cura.

Para o juiz, a indenização é uma forma de minorar a dor irreparável, que jamais será recomposta, uma vez que o laboratório se eximiu de ofertar a técnica segura ao consumidor e ainda teve coragem de dizer que a culpa pelo resultado é do paciente.

A história

Em 1994, foi realizado o primeiro exame do cariótipo na menor, junto ao Laboratório Pasteur, com o objetivo de verificar eventual existência de anomalia genética. O resultado do exame foi considerado normal.

Diante da suposta normalidade do caso, foram prescritos apenas remédios homeopáticos e exercícios físicos. De 1994 a 1997, o medicamento homeopático aplicado não teve efeitos positivos.

Assim, os pais da garota, numa tentativa de descobrir a real situação da filha, procuraram o Hospital Universitário de Brasília. A endocrinologista que a examinou pediu um novo exame de cariótipo.

O laboratório apontou a desnecessidade do exame, sob o argumento de que o resultado do primeiro não poderia ser alterado por se tratar de dado genético. Outros exames realizados na criança constataram a ausência de endométrio e de ovários, condição que caracteriza a esterilidade.

Por insistência da médica, um segundo exame foi realizado no Pasteur, em 1998, apresentando resultado diferente do primeiro. Em razão disso, um terceiro exame mais completo foi realizado, apresentando outro resultado inédito. Isso teria revelado erro do laboratório também no segundo exame. (TJ-DFT)

Processo: 1999.01.1.015104-8

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