Justiça estadual julga quem usa cheques desviados dos Correios

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24 de março de 2004, 14h56

É da Justiça estadual a competência para julgar quem utilizou de forma fraudulenta talões de cheques encontrados dentro de um envelope da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O entendimento foi firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo os ministros, a empresa estatal era mera detentora do objeto perdido. E não estão presentes quaisquer prejuízos a qualquer bem, interesse ou serviço da União para justificar a atuação da Justiça federal.

Evanildo Amos Sutil teria encontrado na rua um envelope com o emblema dos Correios. No pacote havia quatro talões de cheques novos de uma correntista do Banco Itaú S/A. Evanildo pegou os cheques e distribuiu a Nilzo Luiz da Silva, Otomar Duarte e Celso da Silva, para que esses os usassem.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os quatro. A ação penal foi instaurada na Justiça estadual, que declinou da sua competência em favor da Justiça federal. O argumento era o de que o crime foi praticado em prejuízo da ECT, o que enseja a competência federal.

O Juízo federal suscitou o conflito de competência no STJ, entendendo que a competência estaria ligada diretamente ao sujeito passivo do delito – o proprietário do objeto achado – que, no caso, seria a instituição bancária.

Para o ministro Gilson Dipp, relator do caso no STJ, é correto o entendimento do juiz federal. Isso porque a ECT, ao transportar os talonários de cheques, através do serviço de Sedex, agiu na qualidade de simples detentora do objeto, jamais tendo a sua propriedade ou posse legítima.

Dessa forma, entendeu Dipp, não se evidencia lesão à União ou a entidades federais e fixa-se a competência da Justiça estadual para julgar a ação. “Os delitos conexos – de falso e de estelionato –, inicialmente mandados para a Justiça federal, em face da conexão, são de competência da Justiça estadual.” (STJ)

CC 40.525

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