Litigância de má-fé

Banco América do Sul é multado por atrasar cumprimento de decisão

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24 de março de 2004, 9h19

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa por litigância de má-fé ao Banco América do Sul. Os ministros consideraram que um recurso ajuizado pelo banco tinha por objetivo apenas protelar a decisão final de uma reclamação trabalhista movida por um de seus ex-funcionários.

O banco foi condenado pela Vara do Trabalho de Campinas ao pagamento de horas extras, reflexos, integrações e incidências. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região).

Do total de horas extras deferidas pela sentença, foi deduzido o intervalo para refeição, de 1h15min em dias normais e duas horas em dias de pico.

Apesar disso, o banco ajuizou embargos declaratórios alegando que a decisão do TRT era omissa em relação à existência de intervalo de quinze minutos. O Tribunal negou provimento aos embargos, após verificar que a matéria havia sido devidamente apreciada.

Ao recorrer ao TST, a instituição financeira pedia a declaração de nulidade da decisão regional, por ter se recusado a sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração.

Ao analisar o processo, o relator, juiz convocado José Antônio Pancotti, verificou que o tema havia sido expressamente apreciado nas decisões anteriores, concluindo que o banco queria somente retardar o cumprimento da decisão.

Em seu voto, Pancotti ressaltou que o banco “não tem, como já se viu, legítimo interesse em recorrer, pois a decisão regional não incluiu na condenação de horas extras o intervalo de quinze minutos. A clareza solar, não só da decisão de primeiro grau, como se observa das próprias razões de revista, mas do próprio acórdão relativo aos embargos de declaração, leva à conclusão inafastável de que a interposição do presente recurso teve intuito manifestamente protelatório”.

O relator acrescentou ainda que “é desnecessário até mesmo conhecimento técnico profissional para se concluir, diante do contexto dos autos, não ter sido, em nenhum momento, considerados os quinze minutos de intervalo para efeito de condenação em sobrejornada”. (TST)

RR 810.864/2001

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