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ANPR analisa principais pontos da reforma do Judiciário

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24 de março de 2004, 15h10

A Associação Nacional dos Procuradores da República divulgou na última terça-feira (23/3) o documento “Destaques para Votação em Separado de Dispositivos Constantes do Substitutivo”, que analisa a reforma do Judiciário. Todos os pedidos de destaques do novo sistema de justiça – num total de 200 – estão sendo votados nesta quarta-feira (24/4) pelo Senado Federal. As propostas foram apresentadas em separado ao substitutivo do relator José Jorge da Comissão de Constituição e Justiça.

Na reta final, a atenção dos procuradores da república se volta para a aprovação de sete pontos e dos itens que representarão ampliação dos trabalhos do Ministério Público como defensor da sociedade. A diretoria da ANPR dobrou seus esforços de articulação no Congresso Nacional com o intuito de sensibilizar os parlamentares para a importância social das alterações.

Dentre os diversos assuntos abordados no documento, foram enfatizadas a adoção da lista tríplice para a escolha do procurador-geral da república; a supressão do foro privilegiado para o julgamento de processos nos quais são partes ex-ocupantes de cargos de função pública; a manutenção da competência da Justiça Federal e atribuição do MPF para o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho; a federalização dos crimes praticados contra os direitos humanos; e a nomeação do procurador-geral da República entre os membros do Ministério Público Federal.

Na avaliação do presidente da ANPR Nicolao Dino, “embora o aprimoramento do Sistema de Justiça seja o objetivo central da Reforma do Judiciário, a satisfação plena da iniciativa ainda depende de ajustes importantes na legislação ordinária, modernizando-se os Códigos de processo Penal e de processo Civil”. Ele afirmou também que a “ANPR já está trabalhando neste sentido, elaborando propostas a serem apresentadas no Congresso”.

Leia documento da ANPR na íntegra

1. LISTA TRÍPLICE PARA ESCOLHA DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESTAQUE – art. 128, §1°

No Substitutivo, na parte que retornará à Câmara, o eminente Relator, Senador José Jorge, confere ao art. 128, §1°, a seguinte redação: “O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República dentre integrantes da carreira do Ministério Público Federal, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução”.

Tal redação já significa importante avanço, com a explicitação de que o Procurador-Geral da República deva ser oriundo do Ministério Público Federal, haja vista que os demais ramos do Ministério Público da União têm atribuições especializadas (Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Militar) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios possui atuação limitada a uma unidade da Federação.

O Ministério Público Federal é carreira de âmbito federal, sendo o Procurador-Geral da República incumbido de atuar perante o Supremo Tribunal Federal. Ademais, todos os demais ramos do MPU já possuem seus respectivos Procuradores-Gerais, não sendo, pois, razoável que o Ministério Público Federal viesse a ser o único ramo sem chefia imediata.

A previsão de uma única recondução também representa expressivo ganho institucional, evitando-se perpetuações antidemocráticas no cargo de PGR.

Não obstante esses significativos avanços, a ANPR reivindica, ainda, a adoção de lista tríplice para escolha do Procurador-Geral da República. Trata-se, sem dúvida, de mecanismo democrático que contempla a participação da categoria do Ministério Público Federal no processo de escolha de seu Chefe, revestindo-o, pois, de ampla legitimidade. A adoção para lista tríplice para PGR harmoniza-se com o modelo já experimentado com êxito no plano dos Estados, desde a promulgação da Constituição Federal em 1988. Assim, a ANPR apóia o destaque que visa dar ao dispositivo enfocado a seguinte redação:

“Art.128

§1º – O Ministério Público da União tem como chefe o Procurador-Geral da República, escolhido pelo Presidente da República em lista tríplice de integrantes do Ministério Público Federal maiores de trinta e cinco anos e com mais de dez anos na carreira, eleitos por seus membros, e nomeados após aprovação da maioria absoluta do Senado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução”.

2. APLICAÇÃO DO ART. 93 AO MINISTÉRIO PÚBLICO

DESTAQUE – ART. 129, §4° (REDAÇÃO APROVADA NA CÂMARA)

A redação do art. 129, §4°, aprovada na Câmara dos Deputados, tem o seguinte teor: “Aplica-se ao Ministério Público o disposto no art. 93”.

Nos termos da atual Constituição (art. 129, §4°), aplica-se ao Ministério Público apenas o disposto no art. 93, II e VI.


A integral remissão ao art. 93, na forma aprovada pela Câmara dos Deputados, guarda absoluta pertinência com o interesse público. De fato, à luz de todo o texto constitucional em vigor e, principalmente, agora, com a discussão da PEC n° 29, o legislador tem assegurado simetria no tratamento às instituições do Ministério Público e do Judiciário, dando-lhes as mesmas garantias e vedações, bem como lhe impondo importante controle externo, por meio dos Conselhos Nacionais.

De acordo com a diretriz do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, as disciplinas jurídicas do Poder Judiciário e do Ministério Público são simétricas, inclusive no que diz respeito ao controle externo, cujos “Conselhos” seguem a mesma orientação quanto à sua composição e competência.

As disposições constantes do artigo 93 e seus incisos são aplicáveis ao Ministério Público, haja vista que a carreira do Ministério Público, em sua estruturação vertical, guarda plena equivalência com a do Judiciário. Para ilustrar, observe-se que o Procurador-Geral da República, cargo máximo da estrutura do Ministério Público da União, tem sua atuação perante o Supremo Tribunal Federal – Corte maior da Justiça brasileira, os subprocuradores-gerais da República atuam perante o Superior Tribunal de Justiça, os procuradores regionais da República atuam perante os Tribunais Regionais Federais, enquanto que os Procuradores da República desempenham seus ofícios junto aos Juízes Federais de 1° grau.

A redação da PEC 29 aprovada na Câmara dos Deputados, mantendo a aludida simetria, tem a finalidade de submeter o Ministério Público ao mesmo tratamento constitucional dado ao Poder Judiciário, tal como já vem acontecendo desde a promulgação da Carta em 1988.

A remissão ao artigo 93 afigura-se compatível com o arcabouço das instituições do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Daí o destaque para o fim de assegurar a redação do §4° do artigo 129, tal como aprovado pela Câmara dos Deputados. A ANPR apóia o destaque em tela.

3. SUPRESSÃO DO “FORO PRIVILEGIADO”

DESTAQUES – ART. 97-A; ART. 102, I, ALÍNEA C; ART. 102, I, ALÍNEA B; ART. 105, I, ALÍNEA A

A adoção do mecanismo do foro por prerrogativa de função, conhecido como “foro privilegiado”, significa estabelecer instância diferenciada para investigação e julgamento de determinadas autoridades, malferindo, com isso, o princípio da isonomia. Trata-se de extensão indesejável de foro especial para pessoas que já não ocupam cargo ou função na Administração Pública. Ademais, a expressão “a pretexto de exercê-la” veicula conceito vago e subjetivo, possibilitando que inúmeros casos sejam subtraídos do juízo natural, em tratamento diferenciado e incompatível com o princípio já assinalado.

Em relação ao parágrafo único do art. 97-A, observa-se, além disso, impropriedade técnica, uma vez que confunde hipóteses de improbidade com situações configuradoras de crimes de responsabilidade.

Por isso, a ANPR se posiciona de forma contrária à adoção de quaisquer foros privilegiados para ex-ocupantes de cargos ou funções públicas.

4. COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

DESTAQUE – ART. 115, V

Foram apresentados destaques perante a Comissão de Constituição e Justiça com o objetivo de transferir para a órbita da Justiça do Trabalho o julgamento de crimes contra a organização do trabalho e de crimes contra a administração da Justiça do Trabalho, bem como habeas corpus.

A Justiça do Trabalho é uma Justiça Federal especializada com competência para julgar as ações decorrentes das relações de trabalho. Atua na solução de conflitos decorrentes das atividades laborais.

A matéria penal tem outro enfoque: procura-se punir indivíduos que violam determinados bens jurídicos. A aplicação do direito penal é própria da Justiça Comum. A formação dos juízes trabalhistas, tampouco dos membros do Ministério Público do Trabalho não é voltada para a aplicação da lei penal. Estes têm desenvolvido, por certo, importante tarefa em relação às indenizações e à correção das irregularidades nos limites de suas atribuições constitucionais. Mas não devem ser misturadas as áreas de atuação, sob pena de serem criados sérios conflitos de competência, cuja solução demandará tempo, gerando prescrição e potencializando a impunidade. Para ilustrar os problemas processuais que poderiam advir de uma eventual alteração de competência, basta lembrar que os atos caracterizadores de trabalho escravo quase sempre estão conexos com outros crimes: ambientais, previdenciários, grilagem de terras, uso de arma, falsidade documental etc. Assim, a outorga de competência criminal à Justiça do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho geraria graves problemas de definição de competência em relação a esses outros crimes, dificultando a apuração e a promoção de responsabilidades. O concurso de crimes levaria à competência da Justiça Federal ou à Justiça do Trabalho? Essas discussões somente beneficiariam os infratores. Não faz sentido aumentar focos de impunidade, num momento em que a sociedade clama por resultados e não por disputas de espaço.


Num outro plano, a eventual violação à administração da Justiça do Trabalho configura comprometimento da administração federal. Crimes contra a administração da Justiça do Trabalho não têm nenhuma relação com a razão de ser da Justiça do Trabalho que – repita-se – é a solução de controvérsias resultantes das relações de trabalho. Trata-se apenas, em tal situação, de crime em detrimento de interesse da União, o que é matéria da competência constitucional da Justiça Federal.

Em síntese, a eventual outorga de competência criminal à Justiça do Trabalho constitui total desbordamento das limitações constitucionais dessa Justiça especializada, vocacionada à solução de conflitos entre trabalhadores e empregadores.

A ANPR manifesta, pois, sua posição contrária a esse destaque.

5. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EM TODOS OS PROCESSOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DESTAQUE (SUPRESSIVO) – ART. 103, §1°

Consta do Substitutivo a seguinte redação ao art. 103, §1°: “O Procurador-Geral da República deverá se prévia e obrigatoriamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade e nas argüições de descumprimento de preceito fundamental”.

A redação em tela produz drástica alteração na regra atual da Constituição, segundo a qual o “Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal”. (CF, art. 103, §1°)

É fundamental que o Procurador-Geral da República, na condição de Chefe do Ministério Público Federal e fiscal da ordem jurídica, do regime democrático e guardião dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, se manifeste em todos os processos de competência da Corte Suprema brasileira. Com efeito, além das demandas mencionadas na regra constante do Substitutivo, há outros processos de extrema relevância que não podem prescindir do pronunciamento do Ministério Público Federal, já que todos versam sobre matéria constitucional. Nos recursos extraordinários, por exemplo, realiza-se, também, o chamado controle difuso de constitucionalidade, em que o STF define, num caso concreto, se dispositivos de lei estadual ou de lei municipal estão ou não em consonância com a Constituição Federal. Tais matérias não podem ser subtraídas da apreciação do Órgão (Procurador-Geral da República) igualmente incumbido da defesa da norma constitucional.

A indispensabilidade da manifestação do Procurador-Geral da República também se faz presente nas demais causas mencionadas no art. 102, da Constituição, como, por exemplo, as causas entre Estados estrangeiros e a União, Estados, Distrito Federal ou Territórios, litígios entre as unidades federadas, extradições, habeas corpus, mandados de injunção, onde se faz nítido o interesse público.

Enfim, a especificidade da atuação do Supremo Tribunal Federal, como Corte Constitucional e órgão máximo do Judiciário brasileiro exige que em todos os feitos de sua competência se pronuncie o Procurador-Geral da República, com vistas à preservação da ordem jurídica nacional.

Daí a posição da ANPR favorável ao destaque, para que seja mantida a redação original do art.103, §1°da Constituição.

6. FORO ESPECIAL NO STF PARA AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E AÇÕES POPULARES

DESTAQUE – ART.102, I, ALÍNEA A

O dispositivo em tela introduz na Carta Constitucional foro especial para julgamento de ação popular e ação civil pública contra atos do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal. Em relação à ação popular – instrumento de defesa da cidadania consolidado no sistema constitucional brasileiro -, o estabelecimento de foro especial no STF dificulta excessivamente o acesso do jurisdicionado. Além disso, tal previsão desvirtua o caráter de Corte Constitucional que se pretende imprimir ao STF, transformando em instância de cognição ordinária em atividade que não é peculiar aos tribunais. Ademais, o dispositivo em questão padece de precisão, possibilitando a compreensão de que decisões judiciais possam vir a ser objeto de ação popular ou de ação civil pública, eis que o dispositivo não se refere a atos dos presidentes de cada uma das Casas mencionadas.

Em razão disso, a ANPR posiciona-se de forma favorável ao destaque supressivo.

7. FORO ESPECIAL NO STJ PARA AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E AÇÕES POPULARES

DESTAQUE – ART.105, I, ALÍNEA B, PARTE FINAL

O dispositivo em tela introduz na Carta Constitucional foro especial para julgamento de ação popular e ação civil pública no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à ação popular – instrumento de defesa da cidadania consolidado no sistema constitucional brasileiro -, o estabelecimento de foro especial no STJ dificulta excessivamente o acesso do jurisdicionado, além de concentrar poderes num órgão de cúpula do Judiciário. Ademais, tal previsão desvirtua o caráter de Corte Nacional uniformizadora da aplicação do direito federal, transformando-a em instância de cognição ordinária em atividade que não é peculiar aos tribunais.


Em razão disso, a ANPR posiciona-se de forma favorável ao destaque supressivo.

8. UNIFICAÇÃO INDEVIDA DA DENOMINAÇÃO DE CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUDICIÁRIO

DESTAQUES

As sugestões apresentadas pelo eminente Senador Demóstenes Torres de unificar as denominações dos cargos do Judiciário (juiz) e do Ministério Público (promotor de Justiça) não foram, em boa hora, aceitas pelo ilustre Relator, Senador José Jorge. Daí os pedidos de destaque para votação em separado de tais sugestões.

Com a vênia do ilustre proponente, as sugestões em tela entram em choque com as mais antigas tradições republicanas brasileiras. Desde a organização dos Tribunais Superiores e da Procuradoria-Geral da República, as terminologias hoje existentes (ministros, procurador-geral da República, procuradores da República) são empregadas nas diversas Constituições. A primeira Constituição republicana, de 1891, por exemplo, já fazia referência ao cargo de Procurador-Geral da República. A Constituição de 1934 também adotou as denominações de ministros da Corte Suprema e de Procurador-Geral da República, este na condição de chefe do Ministério Público Federal, composto pelos procuradores da República.

A denominação do cargo de “Procurador-Geral da República” e, por conseguinte, dos cargos que integram a carreira do Ministério Público Federal (“procuradores da República”) integra a identidade histórica da Instituição, além de expressar, com absoluta precisão, as funções inerentes a tais cargos: procurar (rectius, preservar) a res publica, ou seja, a coisa pública.

Nesse passo, frise-se que a PEC n° 29, buscando harmonizar as denominações dadas aos cargos, vem alterando a terminologia dos membros dos tribunais federais, empregando a terminologia de “desembargadores”.

Por outro lado, se fosse o caso de efetivar-se qualquer alteração terminológica no âmbito do Ministério Público, seria, então, mais apropriado abolir-se a expressão “promotor de Justiça”, arraigada no imaginário popular como aquele profissional que desenvolve tão somente a tarefa de “acusar” por “acusar”, no Júri. Em seu lugar, adotar-se-ia a expressão “procurador de Justiça”. Mas isso, por evidente, não mais corresponde à realidade institucional do Ministério Público dos Estados. Nem por essa razão, cogita-se de qualquer alteração em tal denominação.

Ademais, tais modificações de índole formal não guardam qualquer relevância no bojo na reforma constitucional em tela.

As inovações pretendidas discrepam, pois, da tradição republicana brasileira, que já incorporou as nomenclaturas refutadas nos destaques.

Daí a posição contrária da ANPR às sugestões destacadas que visam adotar a denominação unificada de “promotor de Justiça”, bem como alterar as denominações dos cargos dos tribunais.

9. IMPOSSIBILIDADE DE OS CONSELHOS NACIONAIS DE JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODEREM DECRETAR PERDA DO CARGO

DESTAQUES – ART. 103-B E ART. 130-A

Embora a ANPR seja favorável ao “controle externo”, consideramos excessivo o poder que se pretende conferir aos Conselhos para decretação de perda do cargo.

Entre as inúmeras atribuições dos Conselhos em tela consta a de decretar a perda do cargo dos membros do Ministério Público e do Judiciário. Tal mecanismo torna tais agentes públicos mais vulneráveis, uma vez que os Conselhos proferirão decisões de índole eminentemente administrativa. A natureza das atividades conferidas a membros do Ministério Público e juízes impõe maior rigidez no processo de afastamento definitivo dessas carreiras, a fim de que as funções possam ser desempenhadas com independência efetiva, sem o temor da demissão por via tão larga como é a administrativa.

Num outro plano, é importante acentuar que a supressão do poder de determinar a perda do cargo não afetará as relevantes atribuições a serem desempenhadas pelos Conselhos no que concerne ao controle da gestão administrativa e financeira e do cumprimento dos deveres funcionais. Tal controle – vale frisar – não implicará ruptura à independência funcional do Ministério Público e do Judiciário, afastando-se, pois, qualquer interferência na atividade-fim de seus membros.

Sendo assim, a ANPR concorda com a supressão da expressão “perda do cargo”, constantes do artigo 130-A, §3°, inciso III, da PEC n° 29, de 2000. Assegurando a coerência do texto, concordamos, de igual sorte, com a supressão da expressão “ou por decisão do Conselho Nacional do Ministério Público”, constante do artigo 128, §5º, inciso I, alínea a, da PEC nº 28, de 2000. Por identidade de razões, dada a simetria dos tratamento conferido ao Judiciário e ao Ministério Público, apóia a ANPR, também, a alteração dos artigos 95, inciso I, e 103-B, §4°, inciso III, suprimindo-se, ali, a hipótese de perda do cargo dos juízes por ato do Conselho Nacional de Justiça.


Em razão disso, a ANPR é contrária aos destaques que visem ao restabelecimento dessas atribuições aos Conselhos.

10. ATRIBUIÇÃO PARA INDICAR MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DESTAQUE – ART. 4°, §1°

Nos termos do Substitutivo, o art. 4°, §1°, da PEC tem a seguinte redação: §1° “Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá ao Supremo Tribunal Federal realizá-las.”

A atribuição supletiva do Supremo Tribunal Federal para indicar membros do Conselho Nacional do Ministério Público fere a autonomia administrativa desta Instituição, assegurada no art. 127 da Constituição da República. De fato, o Ministério Público, como sabido, não integra o Poder Judiciário, sendo, pois, inadequado que o STF possa efetuar indicações dos membros do MP para o Conselho Nacional do Ministério Público, salvo, eventualmente, aqueles que integram o próprio Judiciário.

Assim, de modo a preservar a autonomia administrativa do Ministério Público, a ANPR apóia o destaque para que seja dada a seguinte redação ao §1° do art. 4°:

“Art.4°

§1° Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá ao Supremo Tribunal Federal e ao Procurador-Geral da República realizá-las, respectivamente.

11. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DESTAQUE – ART. 130-A

A ANPR concorda com o disposto no Substitutivo, eis que assegura a representação no Conselho de cada um dos quatro ramos do Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), do Ministério Público dos Estados, do Judiciário, da OAB e da sociedade civil (indicação da Câmara e do Senado)

Qualquer destaque que objetive a alteração dessa composição comprometerá o equilíbrio na composição do Conselho Nacional do Ministério Público, desfigurando-o.

12. QUÓRUM QUALIFICADO PARA REMOÇÃO – 2/3 (DOIS TERÇOS)

DESTAQUE – ART. 93, VIII

O Substitutivo estabelece que o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado por interesse público fundar-se-á em decisão por voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa.

A regra será estendida ao Ministério Público, por força do art. 129, §4°.

Na linha dos fundamentos do destaque apresentado pelo eminente Senador Álvaro Dias, as punições graves, tais como as que implicam remoção, disponibilidade ou aposentadoria na esfera administrativa “devem observar quorum qualificado, pois essas espécies de pena atingem a garantia da inamovibilidade”, inerente aos membros do Ministério Público e aos magistrados. O quorum de dois terços constitui importante garantia contra eventuais remoções casuísticas, nas hipóteses em que tenha ocorrido atuação de tais agentes públicos em confronto com interesses políticos localizados.

13. FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA DIREITOS HUMANOS

DESTAQUE – ART. 109, §5°

A ANPR é favorável à adoção do incidente para deslocamento para a órbita da Justiça Federal dos casos relativos a grave violação de direitos humanos, adequando, assim, o funcionamento do Judiciário brasileiro ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos.

14. COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

DESTAQUE – ART. 120, INCISO I, §1°

A ANPR é favorável à ampliação do número de juízes federais na composição dos TRE’s, na forma proposta no Substitutivo, tendo em vista que a Justiça Eleitoral é órgão do “Judiciário da União”. A presença de dois juízes federais nos TRE’s, embora ainda não seja o ideal em termo de equilíbrio de representações da Justiça Federal e da Justiça dos Estados, representa a idéia de que as Cortes Regionais Eleitorais são efetivamente órgãos da Justiça Federal especializada.

A ANPR apóia o destaque apresentado pelo Senador José Maranhão, que propõe a ampliação, para três, do número de juízes dos TRE’s egressos da Justiça Federal. Na eventual rejeição desse destaque, a ANPR apóia o Substitutivo, posicionando-se de forma contrária a qualquer destaque supressivo.

15. ARGÜIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS

DESTAQUE – ART. 102, §3°

A ANPR é contra a inclusão da “repercussão geral da questão constitucional” como condição para o cabimento do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Toda discussão sobre a prevalência ou não da norma constitucional possui relevância, repercutindo na vida dos cidadãos. Trata-se, com efeito, de se preservar a primazia da Constituição em relação a quaisquer outras normas integrantes do ordenamento jurídico-positivo. O “filtro” que se pretende impor coloca em risco a hegemonia da norma constitucional, subtraindo-se da apreciação do STF situações em que esta seja descumprida num caso concreto.


Além disso, estabelecer-se-á restrição indevida no exercício do chamado controle difuso de constitucionalidade, pois nas ADINs (controle concentrado e abstrato) não haverá a necessidade da demonstração da “repercussão geral”. O controle de constitucionalidade tem um único objetivo, qual seja, preservar a supremacia da Constituição. E isso deve ser buscado, em toda sua plenitude, seja através das ações de inconstitucionalidade (controle concentrado), seja por meio dos recursos extraordinários (controle difuso).

16. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR, EM GRAU DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AS CAUSAS EM QUE A DECISÃO RECORRIDA “JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL”

DESTAQUE – ART. 102, III, ALÍNEA D

A ANPR concorda com o texto do Substitutivo que insere no rol da competência do Supremo Tribunal Federal a apreciação, em grau de recurso extraordinário, de causas quando a decisão recorrida “julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. Tal hipótese significa dirimir invasão de competência legislativa da União, perpetrada por um estado ou por um município. Essa matéria é, sem dúvida, de índole constitucional, dando ensejo ao cabimento de recurso extraordinário, porquanto é a Constituição que delimita as competências legislativas dos diversos entes federados.

Daí a posição da ANPR contrária ao destaque, preservando o texto fixado no Substitutivo.

17. LIMITAÇÃO DE ACESSO DOS MEMBROS DE TRIBUNAIS INTEGRANTES DO “QUINTO CONSTITUCIONAL” AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESTAQUE – ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I

No Substitutivo, na parte que retornará à Câmara dos Deputados, dá-se ao art. 104, parágrafo único, inciso I, a seguinte redação:

“Art.104

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:

I – um terço dentre desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, oriundos da carreira da magistratura, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.”

A redação em tela enseja o estabelecimento de duas “classes” distintas de membros de tribunais federais e estaduais: os magistrados de carreira e aqueles que ali ingressam pelo “quinto constitucional” reservado ao Ministério Público e à advocacia. O estabelecimento de vedação de acesso ao STJ para os membros de tribunais oriundos do quinto constitucional configura discriminação desarrazoada, uma vez que, após a posse nos tribunais, opera-se total desvinculação em relação à classe de origem – seja ela de advogado ou do Ministério Público.

O dispositivo sob destaque viola a isonomia entre os integrantes dos tribunais. Daí o destaque que visa manter o sistema atual de acessibilidade ao Superior Tribunal de Justiça, atualizando, inclusive, o texto constitucional e compatibilizando-o com a designação dos membros do Tribunais Regionais Federais. Eis a redação proposta no destaque:

Art. 104

Parágrafo único

“I – um terço dentre desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.”

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