Equiparação salarial

TST define conceito de mesma localidade para equiparação salarial

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23 de março de 2004, 10h39

Os municípios de São Paulo e São Bernardo do Campo fazem parte da mesma região metropolitana e por isso empregados da mesma empresa que realizam funções idênticas nessas cidades devem receber salários iguais.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e favorece um ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A.

Residente em São Paulo, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a Eletropaulo após a demissão pedindo, entre outros itens, equiparação salarial com um colega que trabalhava em São Bernardo do Campo (cidade da região do ABC paulista).

Relator do recurso, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a equiparação salarial ao trabalho desenvolvido na “mesma localidade”, cujo conceito pode abranger municípios distintos que integrem uma determinada região metropolitana.

O relator lembrou ainda que a Orientação Jurisprudencial 252 da Seção Especializada em Dissídios Individuais I do TST esclareceu o conceito. Segundo a jurisprudência, “o conceito de mesma localidade de que trata o artigo 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”.

O funcionário era lotado na Seção de Inspeção e Operação de Estações da Eletropaulo em São Paulo e seu colega ocupava a mesma função em São Bernardo. O trabalhador obteve a equiparação salarial no recurso apresentado ao TST, depois de perder em primeira e segunda instâncias. (TST)

RR 576.811/1999

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