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Sociedades de advogados estão livres de Cofins no Maranhão

23 de março de 2004, 16h13

Por Redação ConJur

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As sociedades de advogados cadastradas na OAB maranhense estão livres de pagar a Cofins. A decisão é do desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ele rejeitou apelação interposta pela Fazenda Nacional e confirmou sentença favorável à OAB-MA.

Para assegurar a isenção, o conselho seccional da OAB-MA impetrou mandado de segurança coletivo, que foi distribuído ao juiz federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão. Pediu que fosse concedida medida liminar que determinasse a imediata suspensão da exigência do tributo por parte da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 1.533/51, considerando a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. O direito ao não pagamento do imposto está previsto no artigo 6º, inc. II, da Lei Complementar nº 70/91.

A liminar fora negada pelo juiz de primeiro grau. A OAB-MA entrou, então, com agravo de instrumento da impetrante, o qual mereceu provimento com arrimo no art. 557, § 1º-A, do CPC. Todavia, na sentença que julgou o mérito da ação, o juiz da causa reviu seu posicionamento anterior e, na esteira de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada. Esta sentença é que foi, agora, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O mandado de segurança foi patrocinado pelos advogados Kleber Moreira, Eduardo José Leal Moreira e Bruno Araújo Duailibe Pinheiro, que contaram com a colaboração do presidente da OAB-MA, José Caldas Góis, no estudo da matéria. (OAB-MA)