Liberdade de imprensa

Jornal não precisa indenizar por publicar foto de mulher em topless

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23 de março de 2004, 8h57

Mulher anônima, que pratica topless voluntariamente em praia pública, num feriado, e tem sua foto publicada em jornal, não pode reclamar indenização por danos morais. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros negaram provimento ao recurso de uma catarinense contra decisão que liberou a Zero Hora Editora Jornalística S/A de pagar a indenização.

A mulher entrou na Justiça após a publicação da foto pelo Diário Catarinense. Alegava danos morais em razão da publicação de sua foto em topless, num momento de lazer, na Praia Mole.

Segundo o jornal, o fotógrafo usou do direito de liberdade de imprensa para fazer seu trabalho e registrou a cena publicada, sem fazer chamada sensacionalista, nem uso irregular da foto. “Não houve nenhum destaque e o nome da autora sequer foi referido na reportagem que a fotografia ilustra”, argumentou.

A ação contra a Zero Hora foi julgada improcedente em primeira instância. “A ré exerceu sua liberdade de imprensa que tem amparo constitucional, sem ferir as garantias da autora, que, por sua vez, exerceu sua liberdade pessoal, consciente ou inconscientemente, produzindo notícia, pela prática de topless em público”, afirmou o juiz.

A catarinense recorreu e teve seus argumentos acolhidos, num primeiro momento, pelo Tribunal de Justiça. “A publicação de imagem de alguém fotografado imprescinde, sempre, de autorização do fotografado. Inexistente essa autorização, a veiculação da imagem materializa violação ao direito do respectivo titular, ainda que inexistente qualquer ultraje à moral e aos bons costumes”, registrou o acórdão.

“A ocorrência do dano, em tal hipótese, é presumida, resultando tão somente da vulneração do direito à imagem”, acrescentou o tribunal, ao determinar indenização de 100 salários mínimos.

A empresa protestou com embargos infringentes para o próprio TJ e obteve êxito. O entendimento foi o de que se a mulher “resolveu mostrar sua intimidade às pessoas deve ter maturidade suficiente para suportar as conseqüências de seus atos e não atribuir à imprensa a responsabilidade pelo ocorrido”.

Ainda segundo a decisão, seria diferente, por exemplo, se uma moça fosse fotografada com a peça superior da roupa de banho fora do lugar, após recuperar-se de uma onda. “Nesse caso, sim, absolutamente inidônea e oportunista a atitude do jornal”.

No recurso, o STJ manteve a decisão anterior. “A própria recorrente optou por revelar sua intimidade, ao expor o peito desnudo em local público de grande movimento, inexistindo qualquer conteúdo pernicioso na veiculação, que se limitou a registrar sobriamente o evento sem sequer citar o nome da autora”, afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do recurso.

“Assim, se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução sem conteúdo sensacionalista pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada”, concluiu o ministro. (STJ)

Resp 595.600

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