Dose certa

MP tem legitimidade para propor ação de paciente carente

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23 de março de 2004, 15h19

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de segurança na qualidade de substituto processual para defender interesses individuais e sociais indisponíveis. A decisão beneficia os pacientes, carentes de recursos, que sofrem omissão da autoridade pública e, em especial, o portador de doença renal Joaquim Rodrigues Pereira.

Ficou mantida a sentença que determinou à Secretaria Municipal de Saúde fornecer o medicamento Claritromicina 500 ao paciente. A Câmara seguiu o voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, por unanimidade.

O Município de Goiânia sustentou que o MP não possui a legitimidade, como substituto processual, para a mandamus, que é o meio adequado à proteção de direito individual ou coletivo. Não admite assim discussão de direito disponível, podendo o substituto utilizar-se de outras formas para obtenção de seus direitos, na defesa da extinção do feito sem julgamento do mérito. Argumentou ainda que o medicamento pretendido não é coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que para a obtenção dele deve seguir previsão orçamentária e financeira, em obediência à Lei nº 8.666/94.

Leobino ponderou que a ordem constitucional deu ao MP a condição de instituição permanente, incumbindo-lhe, dentre outras, a defesa dos “interesses sociais e individuais”. Para ele, constitui ilegalidade a omissão em fornecer os meios necessários à realização do tratamento médico ao paciente que, conforme atestam os documentos está com a saúde debilitada. (TJ-GO)

Leia a redação da ementa:

Mandado de segurança. Remessa obrigatória. Apelação. Legitimidade do Ministério Público. Direito Líquido e certo. Saúde. Negativa do secretário Municipal de Saúde em fornecer medicamento a paciente carente.

1. O Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de segurança na qualidade de substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, como o é a saúde de paciente carente de recursos, em caso de omissão da autoridade pública.

2. Ofende direito líquido e certo do cidadão, a omissão da Administração Pública em fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente carente, admitindo correção via mandamus, pois é dever das autoridades públicas assegurar a todas as pessoas, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal.

3. Estando o mamdamus em referência munido de prova induvidosa dos fatos que originaram o pedido da inicial, tem-se que a ação atendeu ao requisito da prova pré-constituída.

4. Se o processo não contém nulidade que devam ser declaradas de ofício e a sentença submetida a reexame está alicerçada na lei e no direito, impede a sua confirmação pelo Tribunal. Apelação e remessa conhecidas e improvidas”. Duplo Grau de Jurisdição nº 9121-4/195, da comarca de Goiânia.

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