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Juíza barra multas aplicadas pela Receita para imobiliárias

23 de março de 2004, 16h12

Por Redação ConJur

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O Secovi (Sindicato do Setor Imobiliário) do Paraná conseguiu sentença em mandado de segurança que suspende a cobrança de multa à pessoa jurídica que apresente a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) com incorreções. A decisão foi proferida pela juíza federal substituta Danielle Perini Artifon, da 8a Vara Federal de Curitiba em ação contra o delegado da Receita Federal.

Na ação, foi requerida a suspensão dos artigos 3 , inciso II, e 4°, da Instrução Normativa nº 304 que estabelece a multa. O artigo 4º da IN possibilita a configuração de crime contra a ordem tributária em razão da omissão de informações ou prestação de informações falsas na Declaração. A juíza considerou os artigos sem efeito, já que decretos, avisos ou instruções normativas são subordinados à lei e não têm aptidão para criar direitos ou restringi-los.

“Tem-se sob análise a validade ou não de dispositivos contidos em uma instrução normativa, ato interno da administração que prevê a aplicação de penalidade (multa) pelo cumprimento incorreto do dever de prestar declaração, fundamentada em uma lei que objetivamente não criou a obrigação e não conferiu à Secretaria da Receita Federal a prerrogativa de fazer nascer tal obrigação”, afirmou a juíza Danielle Artifon. (JF-PR)