Greve em pauta

Supremo suspende prazo de processos em favor da União

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22 de março de 2004, 20h21

O Supremo Tribunal Federal editou nesta segunda-feira (22/3) a resolução de nº 286, que suspende a contagem dos prazos processuais em favor da União enquanto persistir a greve dos integrantes da Advocacia Pública Federal.

O ato normativo, assinado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, levou em conta decisão aprovada na manhã desta segunda-feira, por maioria plenária, no julgamento de questão de ordem apresentada pela ministra Ellen Gracie.

No julgamento, o INSS pediu ao Supremo a suspensão do recurso extraordinário até o fim da paralisação dos procuradores federais lotados na Procuradoria Federal Especializada no Paraná iniciada em 15 de março, tendo em vista a impossibilidade de atendimento dos prazos processuais.

A ministra Ellen Gracie pediu ao presidente do Supremo que editasse ato para generalizar o procedimento a todos os feitos em curso na Corte envolvendo a União, suas autarquias e fundações, administração direta ou indireta, seus membros, órgãos ou entidades.

‘Força maior’

Ellen Gracie observou ser de conhecimento geral a recente paralisação dos integrantes da advocacia pública federal. “Tal paralisação coloca em risco a defesa da União, das autarquias e suas fundações perante o Supremo Tribunal Federal, na medida em que os prazos processuais deixarão de ser observados. Essa circunstância poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao erário e ao interesse público”, afirmou.

A ministra entendeu “que a situação, dada a sua gravidade, configura motivo de força maior, previsto no artigo 265, inciso 5º, do Código de Processo Civil, e no artigo 105, parágrafo 2º, do regimento interno dessa Casa, necessário para a suspensão dos feitos que envolvem a União, suas autarquias e fundações”. Por essa razão, resolveu a questão de ordem acolhendo o pedido do INSS para suspender o andamento do recurso extraordinário.

O ministro Marco Aurélio foi o único a abrir divergência. “Não consigo ver um motivo de força maior, nem justa causa, para chegar-se a essa medida extrema que é o afastamento da jurisdição, com suspensão dos processos”, disse o ministro. Para Marco Aurélio, “se se tem a paralisação do corpo jurídico do Estado, evidentemente nós não podemos, a priori, dizer que essa paralisação se fez de forma alheia à vontade do próprio Estado. Alguma coisa aí errada existe e precisa ser corrigida. Enquanto não há a correção, evidentemente, o Estado sofre as conseqüências”.

O ministro Gilmar Mendes, que acompanhou a ministra Ellen, observou que a greve generalizada no serviço público talvez recomendasse uma revisão da própria jurisprudência do Supremo no caso do direito de greve e a eventual aplicação da “Lei de Greve” nessa matéria. Segundo ele, “não deixa de ser inusitado que, aqueles que estão impedidos de fazer a greve por falta de uma regulação, simplesmente entrem em greve sem nenhuma reserva de trabalho, sem que haja nenhum cuidado para com a manutenção mínima do funcionamento do serviço público que é, obviamente, essencial”. (STF)

RE 413.478

Leia íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO Nº 286, DE 22 DE MARÇO DE 2004

Suspende, a partir de 15 de março de 2004, em favor da União, Administração Direta ou Indireta, seus membros, órgãos ou entidades, a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 13 do Regimento Interno, considerando a declaração de greve, por tempo indeterminado, pelas entidades representativas da Advocacia Pública Federal e a decisão majoritária do Tribunal Pleno na Questão de Ordem no RE 413.478-1/PR, relatora a Ministra Ellen Gracie, na sessão de 22 de março de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Suspender, em favor da União, Administração Direta ou Indireta, seus membros, órgãos ou entidades, por motivo de força maior, nos termos do artigo 265, inciso V, do Código de Processo Civil e do artigo 105, § 2º, do Regimento Interno, a partir de 15 de março de 2004, a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia, no âmbito desta Corte, até o término do movimento grevista.

Ministro Maurício Corrêa

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