Tese acatada

Criminoso reincidente não pode ter pena menor do que réu primário

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22 de março de 2004, 10h44

Criminoso reincidente não pode receber pena menor do que quem comete crime pela primeira vez. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Corte acatou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve a condenação de Everton Paulo Rangel Stohr a 16 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de roubo com uso de arma.

Em julho de 2001, junto com outras duas pessoas, ele ameaçou a dona de um veículo com arma de fogo no momento em que ela se preparava para dar a partida.

Mesmo não tendo esboçado nenhuma reação, a vítima foi ferida com um tiro que acertou o nariz e saiu por sua bochecha. O juízo da 11ª Vara Criminal de Porto Alegre condenou o réu à pena de 16 anos de reclusão em regime integralmente fechado.

A defesa apelou à segunda instância. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para nove anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado.

O Ministério Público protestou da decisão. “Ao prover o recurso interposto pelo réu, o TJRS afastou a reincidência por ocasião do cálculo da pena porque considera o artigo 61, inciso I, do Código Penal (agravante de reincidência) eivado do vício de inconstitucionalidade. Dessa forma, a Colenda Quinta Turma negou vigência ao referido artigo”, afirmou. Mas os embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso para o STJ, o MP insistiu em que não há como equiparar pessoas que possuem condenações transitadas em julgado às pessoas que nunca cometeram um crime.

“Essa inovadora e respeitável tese não merece guarida, sob pena de se ferir os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e da individualização”, observaram os promotores. “Caso contrário, estar-se-á igualando réus com situações pessoais desiguais e privilegiando o reincidente”.

Além de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o MP afirmou que a decisão dos desembargadores infringiu também o artigo 61, inciso I, do Código Penal. “Prevalecendo a posição do acórdão ora recorrido, estaremos, de fato, banindo o instituto da reincidência no Direito Penal brasileiro, eis que seus efeitos, seguindo a lógica aplicada ao presente caso, não mais poderiam incidir em todas as circunstâncias previstas na lei penal”, argumentou.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo no STJ, acolheu a tese, dando provimento ao recurso para manter a sentença de primeira instância.

“Respeitável a construção doutrinária na defesa de quaisquer teses que exaltem ou critiquem o sistema legal em vigor”, observou a relatora. “Contudo, durante a sua vigência, afigura-se imprescindível que seja efetivamente respeitado e aplicado”, ressalvou.

“Consoante se depreende da redação do dispositivo em questão, o legislador endereçou um comando, e não uma faculdade, ao aplicador da lei, qual seja: no momento da dosimetria da pena, estando comprovada a reincidência, a sanção corporal deverá ser sempre agravada”, concluiu Laurita Vaz. (STJ)

Resp 598.941

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