Pé no freio

Projeto prevê limite de uso de informações da Serasa e do SPC

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22 de março de 2004, 11h04

O deputado federal Almir Moura (PL-RJ) apresentou projeto de lei que tipifica como crime a utilização de informações em poder das entidades de proteção ao crédito para outras finalidades que não a concessão de crédito. Segundo o parlamentar, um dos motivos da proposta é coibir a exigência de cadastro negativo em órgãos como SPC e Serasa para o preenchimento de vagas em empresas.

Em sua justificativa, o deputado afirma que “dentre as utilizações iníquas dos cadastros de informações encontra-se o uso das mesmas para obstar o preenchimento de postos de trabalho por quem mais precisa dele: o trabalhador inadimplente que precisa auferir renda para si e para os seus; que necessita voltar a consumir com dignidade”.

A proposta estabelece pena de detenção de um a quatro anos e multa, em caso de desrespeito. Segundo o texto, os abusos devem ser respondidos, solidariamente, pelas entidades de proteção ao crédito e por quem utilizou as informações de forma indevida.

O projeto ainda determina indenização de, no mínimo, R$ 1,5 mil para quem tenha acessada suas informações cadastrais de forma injustificada. Respondem pelos danos o responsável pela consulta ou o seu empregador.

Leia a íntegra do Projeto de Lei 3157/04

(Do Sr. Almir Moura)

Altera o Código Penal Brasileiro para tipificar o uso de informações creditícias, em poder das entidades de proteção de crédito, para finalidades diversas da concessão de crédito em geral e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Código Penal Brasileiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 153-A Utilizar informações cadastrais creditícias, mantidas por entidades de proteção de crédito, para fins diversos do de municiar a concessão de crédito em geral.

Pena – detenção, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.”

Art. 2º As entidades de proteção ao crédito e os responsáveis pela utilização das informações cadastrais creditícias para finalidade diversa da de embasar operações de concessão de crédito respondem, solidariamente, pelos prejuízos sofridos pelo titular das informações utilizadas.

Art. 3º Ficam os serviços de proteção de crédito obrigados a fornecer certidão trimestral gratuita detalhada das consultas efetuadas sobre qualquer cidadão, mediante solicitação do interessado.

Art. 4º O acesso injustificado às informações cadastrais e sua utilização, divulgação ou comercialização sujeitam o responsável pela consulta ou seu empregador a indenizar o cidadão pela violação de sua intimidade no valor do dano causado, respeitado o mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Inúmeras empresas e pessoas têm se valido de informações cadastrais, especialmente do SERASA, para finalidades diversas das que fundamentam a existência de serviços de proteção de crédito: embasar a decisão de conceder ou não crédito solicitado. Essa infeliz constatação atinge profundamente o bem mais caro de um cidadão: sua intimidade.

Dentre as utilizações iníquas dos cadastros de informações encontra-se o uso das mesmas para obstar o preenchimento de postos de trabalho por quem mais precisa dele: o trabalhador inadimplente que precisa auferir renda para si e para os seus; que necessita voltar a consumir com dignidade e ver-se reabilitado para usufruir das benesses do desenvolvimento que nossa sociedade alcançou.

Esse fato impõe a tipificação do desvio de finalidade da utilização dos dados disponíveis para coibir essa prática discriminatória e perpetuadora da miséria que cerca os desvalidos e os mantém alijados da sociedade de consumo.

A melhor forma de controlar o acesso indevido às informações de crédito é aquela efetuada pelo maior interessado: o próprio cidadão. Esse, de posse de certidão que detalhe os acessos às suas informações cadastrais, poderá discernir se foi ou não alvo de acesso não justificado e então optar por valer-se ou não das ações cabíveis, inclusive de ordem penal mediante representação.

Para desestimular o acesso dispensável à intimidade das pessoas, sua comercialização, divulgação e utilização, vemos com bons olhos a estipulação de indenização mínima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por acesso indevido, quando não for possível por outra forma quantificar o dano sofrido pelo cidadão.

Essas são as razões pelas quais apresentamos esta proposta, esperando, para juntos prestigiarmos os trabalhadores brasileiros e sua dignidade de cidadãos, a atenção dos ilustres Pares e o apoio para sua aprovação.

Sala das Sessões, em de março de 2004.

Deputado ALMIR MOURA

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