Sentença confirmada

TST rejeita gravação telefônica como prova de dano moral

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22 de março de 2004, 15h10

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desqualificou como prova uma gravação de ligação telefônica na qual o ex-patrão de um balconista de farmácia presta informações a respeito de sua conduta a uma suposta agência de empregos. Uma fita K-7 com a gravação da conversa embasou a ação trabalhista na qual o ex-empregado da Farmácia Pilar, localizada na cidade de Lages (SC), pediu indenização por danos morais. A decisão manteve a sentença do Tribunal Regional Trabalhista de Santa Catarina.

O relator do recurso, ministro Milton de Moura França, afirmou que a gravação de conversa telefônica entre o ex-patrão e um terceiro, interceptada pelo balconista, é prova ilícita para comprovação de suposto dano moral. Ele apoiou a justificativa do TRT-SC, que lembrou que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LVI) garante a inviolabilidade do sigilo das ligações telefônicas, exceto para as hipóteses em que, por ordem judicial, em investigação criminal ou instrução processual penal, existir autorização para a quebra.

“O direito à prova, conquanto assegurado a todos como garantia da ação, da ampla defesa e do contraditório não é absoluto, encontrando limites no ordenamento jurídico”, trouxe o acórdão regional. Para o TRT/SC, ainda que a prova fosse válida, não caracterizaria, por si só, dano moral à figura do ex-empregado.

No recurso ao TST, a defesa do balconista argumentou que as informações prestadas pelo ex-patrão caracterizam o dano moral na medida em que foram lesivas a sua honra, reputação e dignidade. Ainda segundo a defesa, a prova obtida é lícita. Os argumentos foram refutados pelo relator. “Sendo evidente que a hipótese não é de interceptação de ligação telefônica por ordem judicial para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, correto acórdão regional ao concluir pela ilicitude da prova produzida pelo trabalhador”, concluiu o ministro Milton de Moura França.

A idéia da fita surgiu quando, após ser demitido, o balconista começou a encontrar dificuldades para obter nova colocação no mercado de trabalho. A cada entrevista que fazia, ele tinha a sensação de que a vaga seria sua. Mas, quando retornava em busca de resposta, era sumariamente descartado. Por esse motivo, passou a desconfiar de que o ex-patrão estava passando referências negativas a seu respeito. Decidiu tirar a história a limpo com a ajuda de um amigo, que ligou para o dono da farmácia passando-se por um funcionário de uma agência de empregos responsável pela seleção de pessoal.

A conversa foi gravada e a desconfiança, confirmada. Apesar de apontá-lo como profissional competente, o ex-patrão destacou aspectos negativos de seu desempenho, chamando-o de “preguiçoso, desobediente e perigoso”. Além disso, ressaltou seu perfil de “sindicalista ao extremo” e afirmou que “ele mexia nas coisas do escritório sem permissão”, sem maiores esclarecimentos. (TST)

RR 761175/2001

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